TJRJ - 0804874-07.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int. -
10/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EVANDIL CORREIA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
Ciente da contestação com documentos de id. 185887584.
Dou o réu por citado, na forma do art. 239, § 1º do CPC. 3.
Diga o autor em réplica.
Prazo de 15 dias. -
20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de EVANDIL CORREIA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:24
Declarada incompetência
-
21/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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