TJRJ - 0831807-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:20
Baixa Definitiva
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23/09/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831807-60.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERT RANGEL DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Considerando a manifestação de desistência no Id 183697991, bem como a concordância da parte ré (Id 207085209),JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade deferida no Id 143363076.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, decorrido o prazo de 05 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, onde as custas finais serão verificadas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
22/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:51
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MAYARA DE CASSIA RODRIGUES RAMOS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MAYARA DE CASSIA RODRIGUES RAMOS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0831807-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERT RANGEL DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1) Recebo a emenda à inicial do Index 136790573. 2) Id. 136790573: Defiro gratuidade de justiça. 3) Pugna o autor pela concessão de liminar a fim de que seja aplicada a taxa percentual de 1,08% ao contrato firmado, e as parcelas do financiamento de automóvel passem a ter o valor que entende incontroverso (R$ 487,51). 4) Em juízo de cognição sumária dos fatos, não se observa prima faciea presença dos requisitos elencados no art. 300, caput do CPC.
A abusividade alegada pelo autor no contrato identificado nos autos exige a análise de fatos complexos, os quais ensejam cognição exauriente, provavelmente com a realização de prova pericial contábil, não sendo possível se atestar, a priori,a probabilidade do direito alegado pelo demandante. 5) Em face do exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. 6) Considerando a manifestação da parte autora Id.136790573, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 7)Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
12/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MAYARA DE CASSIA RODRIGUES RAMOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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