TJRJ - 0804202-89.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARLI VIANA MARTINS VENTURA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
AO: Às partes para especificarem provas, devendo informar se possuem interesse na designação de ACIJ. -
07/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARLI VIANA MARTINS VENTURA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 05:50
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:27
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
DEFIRO a tutela antecipada em parte e determino à parte ré que proceda ao desmembramento das cobranças referentes ao consumo mensal de energia elétrica e ao parcelamento do débito pretérito, oriundo do TOI lavrado em desfavor da demandante... -
26/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804202-89.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI VIANA MARTINS VENTURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado para que a ré para que suspenda os efeitos do TOI e a cobrança de parcelamento de débito na fatura mensal.
No id. 155424802, resta demonstrada a cobrança do faturamento mensal e a parcela do refaturamento.
De acordo com entendimento do TJRJ, consolidado em sua súmula n.º 198, "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.".
Fora isso é inescondível que a dívida pretérita que atualmente venha a ser cobrada juntamente com a fatura atual de consumo, se traduz como aparente meio de transmudar o caráter pretérito do débito para uma dívida virtualmente presente, uma vez que são contempladas na mesma fatura.
Na verdade, ao contemplar a dívida pretérita juntamente com o débito atual numa mesma fatura, a concessionária cria um mecanismo de coação como forma de pagamento daquele parcelamento, pois eventual não pagamento da dívida, acarretaria, em tese, a possibilidade de corte do fornecimento de energia com base em dívida atual.
Porém, na verdade, não se trataria, na hipótese, de dívida atual, uma vez que, em que pese a fatura quanto ao consumo mensal seja inerente ao mês presente, há débito de cunho pretérito embutido numa mesma fatura, motivo pelo qual o caráter de dívida atual da fatura resta prejudicado e o corte de energia, por tais débitos pretéritos, apresentar-se-ia inviabilizado.
Assim, necessário que se proceda ao desmembramento das cobranças de parcelamento e consumo mensal, até mesmo a fim de se evitar eventual situação na qual o consumidor se veja impossibilitado de quitar a parcela mensal oriunda da renegociação, tornando-se inadimplente também quanto ao débito inerente ao consumo mensal.
Diante de tais considerações, DEFIRO a tutela antecipada em parte e determino à parte ré que proceda ao desmembramento das cobranças referentes ao consumo mensal de energia elétrica e ao parcelamento do débito pretérito, oriundo do TOI lavrado em desfavor da demandante, os quais devem constar de faturas separadas, isso no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 100,00, limitado seu acúmulo a R$ 3.000,00. 2) Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. 3) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 4) Com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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10/11/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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