TJRJ - 0955724-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ao I.
Perito para início do trabalho pericial.
Intime o perito.
INT TODOS. -
14/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0955724-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Indefiro a redução dos honorários periciais, eis que condigno com a complexidade da causa.
Certifique-se se as partes recolheram os honorários nos termos da decisão saneadora.
Caso negativo, intimem-se pela última oportunidade para pagarem em 5 dias sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:08
Outras Decisões
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06/06/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Afasto a impugnação ao benefício da JG concedida à parte autora, uma vez que a parte ré não apresentou provas com documentos aptos a desconstituir o direito concedido à parte autora.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são pericial e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Deferida a prova pericial, nomeio peritoDr.
Walder de Souza Gomes, tel. (21) 3021-1244 / (21) 99987-0558, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Comprove o I.
Perito ser cadastrado no SEJUD, requisito imprescindível, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018.
Fixo os honorários em R$ 3.000,00.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
Parte autora pela JG.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se. -
21/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
1- Esclareçam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem provas a produzir, justificando sua necessidade e seu objetivo, para análise da oportunidade e conveniência de sua produção. 2 - Digam as partes quais os fundamentos relevantes para o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 6º e 489, § 1º, IV do NCPC.
Intimem-se. -
12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 20:41
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RIAN CARLOS SANTANNA em 26/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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