TJRJ - 0950900-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0950900-17.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: GEOMECANICA S A TECNOLOGIA DE SOLOS ROCHAS E MATEADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SOARES COSTA (OAB RJ092882)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES (OAB RJ143561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenizatória por suposto desequilíbrio contratual causado pelos dias de paralisação das obras de recuperação e revitalização do túnel Rebouças, objeto do Contrato administrativo nº 62/2022 firmado entre a Autora e o MRJ, sob o regime de empreitada por preço unitário.
Alega-se que a obra foi entregue em 22/11/2023. Embora reconheça na Inicial que foi respeitado o cronograma de obras (com previsão da conclusão das mesmas em até 540 dias), aduz que houve paralisação por 71 (setenta e um) dias, por pedidos realizados pela Administração para atender ao interesse da população, tendo em vista a necessidade de utilização do túnel nos dias de grandes eventos (como shows do Rock in Rio, shows no Engenhão, e grandes jogos de futebol), e até mesmo paralisação por chuvas intensas e queda de árvores.
Em razão disso, argumenta a Autora que veio a arcar com o custo de mobilização e desmobilização dos equipamentos e da sua equipe, que supostamente teria lhe causado um dano no valor histórico de R$ 1.770.580,80 (um milhão setecentos e setenta mil quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos), cobrado através dessa ação.
O pleito de reequilíbrio foi negado em sede administrativa, restando à autora o ajuizamento da presente demanda.
O réu, em contestação, argúi preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que o fechamento das vias é determinado pela CET-RIo, estatal com personalidade jurídica própria.
No mérito, sustenta que o alegado desequilíbrio teria sido causado por fato de terceiro e que não houvera paralisação das obras e reformas para além do que fora previsto no conograma de obras.
Além disso, alega a ausência de prova do alegado desequilíbrio contratual, e ausência de prova do prejuízo.
Com base na teoria da asserção, as condições da ação são avaliadas à luz das afirmações do autor na petição inicial.
No caso, a parte autora aponta como causa de pedir o contrato firmado com o MRJ e os atos decisórios unilaterais do réu de suspensão e retardamento do cronograma de execução das obras contratadas.
Sendo assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do MRJ.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto controvertido o alegado desequilíbrio contratual e a responsabilidade do réu em reequilibrar o contrato.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar requerida, que deverá vir aos autos no prazo de 15 dias.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária em contraditório por igual prazo. Defiro, ainda, a produção de prova pericial de engenharia civil, para a qual nomeio como perita do Juízo a Dra.
Adriana Augusta Martins Rodrigues, que deverá ser intimada pelo email perí[email protected], para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e proposta de honorários.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos. Após, intime-se a Drª.
Perita para apresentar o seu pedido de honorários. Com a homologação dos honorários, intimem-se as partes para depositar, cada uma, 50% dos honorários periciais.
Comprovado o depósito, intime-se a perita para, eventualmente, solicitar os documentos que entender necessários para a resolução da controvérsia, bem como para entrega do laudo no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais e abra-se vista às partes. P.I. Ao cartório para indexar esta decisão como "SANEADOR" na árvore processual. -
01/08/2025 02:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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20/05/2025 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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09/05/2025 00:16
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES COSTA em 06/05/2025 23:59.
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06/04/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicação - Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES COSTA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicação - Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 01:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:34
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:23
Publicação - Publicado Citação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 00:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Mandado de Citação Processo nº 0950900-17.2024.8.19.0001, distribuído em: 2024-11-08 14:58:06.637 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Edital] AUTOR: GEOMECANICA S A TECNOLOGIA DE SOLOS ROCHAS E MATE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Citado(a): MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, na pessoa de seu representante legal.
Prazo para resposta: DE LEI Finalidade: CITAÇÃO Despacho: "Cite-se." A MM.
Juiz de Direito, Dr(a).
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS, MANDA que se proceda, pela via eletrônica, à CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha a presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
Eu, ________________ Maria Eduarda Barcelos Aguiar, Estagiária - Matr.: 12/46481, digitei.
E eu, ________________ Luciana Gomes Sampaio, chefe de serventia - Matr.: 01/23126, conferi e o subscrevo.
Rio de Janeiro, 21 de Novembro de 2024 Luciana Gomes Sampaio Responsável pelo Expediente - Matr. 01/23126, Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
21/11/2024 13:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicação - Publicado Citação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0950900-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOMECANICA S A TECNOLOGIA DE SOLOS ROCHAS E MATE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto -
12/11/2024 18:10
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:30
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 14:58
Juntado(a) - Petição Inicial em PDF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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