TJRJ - 0908160-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE FREITAS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado na forma do artigo 1010, (sec) 1º do CPC. -
19/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:26
Expedição de Informações.
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17/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:13
em cooperação judiciária
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19/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARROZO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Certifique o cartório se o prazo para apresentação da réplica e manifestação em provas transcorreu.
Após, voltem para saneador. -
03/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:04
Expedição de Informações.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0908160-78.2023.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MULT-INN INCORPORACOES LTDA RÉU: JORGE GONCALVES DA SILVA, ANGELA MARIA BARROZO MULT-INN INCORPORACOES LTDAajuizou apresente demanda em face de JORGE GONCALVES DA SILVA e ANGELA MARIA BARROZO, em que pretende“reintegração da autora na posse do bem, em caráter inaudita altera pars”, sob o fundamento de que seria titular do domínio da unidade nº 303 do edifício situado na Rua Tavares Bastos nº 59, Catete – RJ e, ultimada a construção das unidades habitacionais, em novembro/2019, por comodato, cedeu o imóvel aos réus, mediante o compromisso de quitação apenas do rateio mensal de despesas, por inexistência de condomínio edilício, entretanto, ao requerer dos réus, em março/2022, a devolução do imóvel, não houve a devolução, momento em que fez uma notificação extrajudicial, sem êxito.
Deferimento da liminar de reintegração de posse (Id. 144336311): “Para a concessão de liminar na reintegração de posse, é necessária a presença dos requisitos do artigo 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e a comprovação da data de sua ocorrência.
O exame dos requisitos para a concessão de medida liminar é ato de livre convencimento do juiz da causa, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite valorar os elementos, de modo a formar sua convicção.
No caso concreto, cessados os motivos da posse, concedida precariamente por meio de contrato verbal de comodato, deveria o réu desocupar o bem, de forma voluntária, sob pena de configurar o esbulho.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, ocorreu a necessária comprovação, o que defiro a liminar.
Expeça-se o mandado liminar de reintegração de posse.Cumprida a liminar, deve ainda o Sr.
Oficial de Justiça proceder a citação, observadas as formalidades legais.
Intimem-se“.
Regularmente citados e intimados, os réus ofereceram a contestação (Id. 144620991) aduzindo, em síntese, que a pare autora estaria inapta da funcionar junto ao site da Receita Federal, inexistência de QSA da empresa de quem seria o administrador e, por consequência não teria legitimidade ativa.
Requer a reconsideração da liminar, correção do valor da causa para R$ 500.000,00 e, no mérito, sustenta a ausência de propriedade do imóvel da unidade 303 pela parte autora, simulação de comodato, afirmado que o R10 da certidão de ônus reais na verdade não teria sido uma compra e venda efetivada em 23/09/2022 em favor de “JOSÉ ELIZEU NETO”, mas um contrato de incorporação, onde o incorporador seria Jose Elizeu Neto e a autora incorporada e que receberia os direitos sobre a incorporação , com as unidades 102, 104, 201, 301, 302, 304, 402, 403, 404 e 502 e, portanto, as unidades 101; 103; 202; 203; 204; 303; 401; 501; 503 e 504 ficaram com o incorporador Jose Elizeu Neto e este foi quem concluiu as obras em 2015, obtendo o HABITE-SE em 27/12/2018, através de processo administrativo realizado em seu nome, mas “por motivos alheios ao conhecimento do demandado, JOSE ELIZEU NETO E LUIZ ALBERTO PEREIRA GONÇALVES, resolveram após o prédio estar completamente concluído e habitado a anos, em 21 de janeiro de 2021 irem ao cartório e cancelarem a incorporação revestida de compra e venda, efetivada desde 2002”, não sendo crível alguém concluir as obras e obter o HABITE-SE, após 15 anos, devolver tudo sem ficar com nada.
Informa ser advogado militante, proprietário e administrador do imóvel, desde 10/10/2013, quando recebeu do cliente CARLOS MONCLEBER PACHECO, a título de compensação por honorários a cessão de direitos da unidade 303 da Rua Tavares Bastos, n. 59 e das unidades 401 e 404, por Instrumento Particular de Compra e Venda com Sub-rogação de Direitos que JOSE ELIZEU NETO e sua mulher, AMÉLIA MARIA GHETTI ELIZEU, em 06 de fevereiro de 2006, firmam com seu cliente, passando a residir no imóvel em meados de 2015.
Requer pedido reconvencional danos morais e ressarcimento pelos danos materiais.
Decisão (Id. 144846732), mantendo a liminar.
Agravo de Instrumento pelo réu (id. 145127399).
Decisão (Id. 145360982), reconsiderando “a decisão liminar ao id.144336311, suspendo a liminar de Reintegração de posse e designo Audiência Especial para o dia 05/11/2024, às 13:30 horas.” Na Audiência de justificação do indexador 154426915, foram colhidos dois depoimentos. É o relatório.
Decido.
A ação de reintegração de posse consiste no direito do possuidor pleitear a retirada de alguém que tenha esbulhado a posse, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, requisito para esta demanda a existência de posse direta ou indireta e esbulho, ou seja, que a coisa saia integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor por ato injusto de terceiro, estando os requisitos previsto no artigo 561 e ss do CPC, sendo que a Súmula n.º 382 do TJ/RJ estabelece: “Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração.” O art. 561 do CPC/2015 exige que o autor da demanda possessória comprove a sua posse; o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu, verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. ” O artigo 1196 do Código Civil de 2002 preceitua que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade e, a certidão de ônus reais do indexador 72438685 indica que, por escritura de 19 de janeiro de 1994, José Gonçalves Rito e sua mulher Zéa Augusta Sarmento Gonçalves Rito venderam o imóvel situado na Rua Tavares Bastos n.º 59, Catete – RJ à MULT-INN INCORPORACOES LTDA, estando registrada desde 124/01/2002 para conhecimento de todos, sendo realizada a demolição imobiliária em requerimento realizado em 04/05/05.
De fato, houve uma promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua Tavares Bastos n.º 59, Catete – RJ realizada pela autora em favor de José Elizeu Neto e sua mulher Amelia Maria Ghetti, por escritura de 23/09/2002, registrada em 06/10/20008, mas com cancelamento, através de escritura de 09/11/2020, registrada em 25/03/2021.
A promessa foi juntada no indexador 144623423 e referia-se ao imóvel situado na Rua Tavares Bastos n.º 59, Catete – RJ e não das unidades autônomas que sequer estariam construídas na época, haja vista que o HABITE-SE foi obtido em 2018.
A construção imobiliária foi registrada, pelo requerimento datado de 13/09/2021, para construção no terreno de um “prédio nº pela Rua Tavares Bastos, apartamentos 101, 102, 103, 104, 201, 202, 203, 204, 301, 302, 303, 304, 401, 402, 403, 404, 501, 502, 503, 504”, registrada em 07/02/2023, sendo instituído o condomínio pela escritura de 31/05/2021.
Ressalta-se que na certidão de ônus reais não há qualquer menção de que o senhor José Elizeu Neto e sua mulher Amelia Maria Ghetti teriam direito às unidades imobiliárias da construção realizada no imóvel da Rua Tavares Bastos n.º 59, Catete – RJ.
Destaca-se que a procuração do indexador 72438682 concede poderes à terceiros para realização de venda ou negócios jurídicos sobre determinadas unidades do empreendimento, mas não indica a destinação das demais unidades não previstas no documento.
O contrato social do indexador 72438683 indica que Luiz Alberto Pereira Gonçalves exerceria a “gerência e administração da sociedade” autora.
A parte ré junta o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA” no indexador 144623425, datado de 10/10/2014, contratado pelo senhor Carlos Moncleber Pacheco, no qual a cláusula 3.ª, § 1.º estipula a quitação dos honorários ajustados mediante a “dação em pagamento do imóvel descrito e caracterizado como um apartamento de quarto e sala com dependência reversível e vaga de garagem sido a Rua Tavares Bastos, 59 apt.303”.
Observe-se que, na data do contrato de honorários (2013) sequer havia o HABITE-SE da construção de apartamentos no terreno da Rua Tavares Bastos n.º 59, Catete – RJ, conforme certidão de ônus reais, quiçá em 06 de fevereiro de 2006 quando foi firmado o instrumento particular de compra e venda com sub-rogação de direitos referentes ao imóvel, em construção, das unidades 303, 401 e 504 do condomínio do edifício situado na Rua Tavares Bastos n.º 59, Catete/RJ, realizado entre José Elizeu Neto, casado com Amélia Maria Ghetti Elizeu com Carlos Moncleber Pacheco e Monica Massena Tanos Pacheco.
Destaca-se que, além de se tratar de instrumento particular para compra e venda de imóvel que exige forma específica, há menção de que os promitentes compradores seriam Carlos Moncleber Pacheco e Monica Massena Tanos Pacheco, contudo, o contrato do indexador 144623425 estaria assinado somente por Carlos Moncleber Pacheco, assim como o documento de autorização de transferência de propriedade do indexador 144623435.
O art. 483do Código Civilpreceitua que: "A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório." Não há nos autos indícios de provas de que a parte autora transferiu ao José Elizeu Neto, casado com Amélia Maria Ghetti Elizeu as unidades destacadas na contestação: 101; 103; 202; 203; 204; 303; 401; 501; 503 e 504, sendo que a Lei n.º 13.786/18exige que nos contratos de incorporação imobiliária se tenha a apresentação de um quadro resumo contendo todos os elementos importantes do contrato (Lei 4.591/64- Art. 35-Ae Lei 6.766/79- Art. 26-A).
Ademais, o artigo 108 do Código Civil dispõe que: “ Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Destaca-se que o senhor José Elizeu Neto e sua esposa firmaram promessa de compra e venda e não compra e venda definitiva com a parte autora, em 23/09/02, o que, pelo direito pátrio, acarreta uma expectativa de propriedade, obrigando o vendedor a fazer a transferência imobiliária, sendo que esta depende do registro público.
O direito real possui eficácia erga omnes quando registrado no Registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme preceitua o artigo 1.227 do Código Civil: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” Assim, a transmissão imobiliária far-se-á com o Registro Imobiliário, nos temos dos artigos 1.245, § 1° e 1.246 do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo”.
As testemunhas ouvidas em juízo não souberam informar sobre a relação da parte autora e José Elizeu Neto, casado com Amélia Maria Ghetti Elizeu, mas informaram que a aquisição dos imóveis pelo senhor Carlos junto ao José Elizeu teria sido em decorrência de dívidas existentes por negócios com postos de gasolina, não especificadas no instrumento do indexador 144623428.
Por fim, não se discute propriedade na ação possessória, mas posse e esbulho e, neste ponto, a parte autora sustenta a existência de um comodato verbal firmado entre as partes, contudo, não produziu qualquer prova oral na audiência de justificação para demonstrar a existência desse negócio jurídico.
Diante desse contexto, mantenho o efeito suspensivo concedido no indexador 145360982. À parte autora, em réplica.
Justifiquem ainda, as partes, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do CPC e, pelo princípio da cooperação e lealdade processual, determino, desde já, que: A)A parte autora esclareça quando iniciou a construção do prédio indicado na inicial, juntando as documentações relativas as autorizações exigidas junto a Secretaria Municipal de Urbanismo, sobretudo, a apresentação do quadro resumo contendo todos os elementos importantes do contrato de incorporação, além da cópia do requerimento de 13/09/2021, prenotado em 2309/2022 (“V-12”) e da cópia da escritura de 09/11/2020 mencionada no “AV-11”(“CANCELAMENTO”); B)A Parte ré esclareça o motivo pelo qual a senhora Monica Massena Tanos Pacheco não constou no contrato de honorários com cláusula de dação em pagamento, juntando, se for o caso, a sentença homologatória da separação com a partilha dos bens, bem como venha aos autos provas de que a parte autora transferiu ao José Elizeu Neto, casado com Amélia Maria Ghetti Elizeu as unidades destacadas na contestação: 101; 103; 202; 203; 204; 303; 401; 501; 503 e 504; Após, voltem para saneador e verificação da boa-fé das partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:10
Outras Decisões
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08/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 13:30 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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05/11/2024 19:43
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 17:22
Expedição de Termo.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MULT-INN INCORPORACOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARROZO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 13:30 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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08/10/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Outras Decisões
-
23/09/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/09/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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