TJRJ - 0828133-53.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:39
Juntada de petição
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1.
Certifico que, mediante o depósito judicial realizado nos autos, o mandado de pagamento foi digitado, conferido e encaminhado para assinatura. 2.
Diga o réu acerca da manifestação da parte autora na petição de índice 191613772 -
14/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LILIANE CORDEIRO CANAL BAIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
27/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/02/2025 20:52
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 20:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 20:52
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 20:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
-
21/01/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
21/01/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828133-53.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE CORDEIRO CANAL BAIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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