TJRJ - 0828092-86.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 13:27
Juntada de petição
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31/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS ESPOSITO em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 19:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 19:07
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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21/01/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/01/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/01/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828092-86.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA MARTINS ESPOSITO RÉU: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:59
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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