TJRJ - 0817524-11.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 14:03
Juntada de petição
-
15/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de TIM S A em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 14:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817524-11.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE ANGELA PEREIRA VASCONCELLOS RÉU: TIM S A Conforme certidão Id. 200420335, verifico que o executado foi regularmente intimado.
Compulsando os autos, identifico que foi efetuado o pagamento no valor de R$ 4.016,80.
No entanto, o valor executado é de R$4.854,74.
Dessa forma, falta o valor remanescente de R$ 829,70.
Considerando-se o valor bloqueado em Id. 159853856, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Procedi ao protocolo da ordem de transferência para a conta do juízo do valor de R$ 829,70 e desbloqueio do remanescente.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Preclusas as vias, expeça-se mandado de pagamento em favor do EXECUTADO e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº 9099/95.
Transitada em julgado, após certificadas e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se RIO DE JANEIRO,23 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:32
Juntada de petição
-
11/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817524-11.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE ANGELA PEREIRA VASCONCELLOS RÉU: TIM S A Efetiva a indisponibilidade determinada e o desbloqueio de eventuais valores excedentes, conforme protocolo anexo.
Intime-se o executado para se manifestar, ciente de que, não havendo manifestação ou ela sendo rejeitada, o bloqueio será transferido para conta judicial, convertendo-se em penhora, na forma do § 5º do art. 854, do CPC.
Após, certifique-se a tempestividade da manifestação ou do decurso do prazo in albis, e só então retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de TIM S A em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817524-11.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE ANGELA PEREIRA VASCONCELLOS RÉU: TIM S A DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº 20.***.***/0330-41).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
28/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de KARINE ANGELA PEREIRA VASCONCELLOS em 25/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 11:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
16/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
16/09/2024 09:58
Revisão do Projeto de Sentença
-
05/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:43
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
02/09/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
02/09/2024 13:44
Juntada de Ata da Audiência
-
30/08/2024 20:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/07/2024 23:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 23:29
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
22/07/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805078-73.2024.8.19.0202
Jose Luiz Spencer Soares
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Maria das Gracas Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 14:31
Processo nº 0828218-73.2023.8.19.0202
Poliana Helen da Silva Freitas
R &Amp; P Galpao de Colchoes e Franchising L...
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 09:52
Processo nº 0836609-72.2022.8.19.0001
Claude Noele Kann
Bianka Nunes Industria e Comercio de Joi...
Advogado: Francisca Ionelle Alves de Medeiros de L...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 15:06
Processo nº 0828094-56.2024.8.19.0202
Denise dos Santos de Souza
Via S.A
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 11:21
Processo nº 0828087-64.2024.8.19.0202
Joyce Leandro da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Thayna dos Anjos Olimpio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 10:28