TJRJ - 0828087-64.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 13:44
Juntada de petição
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15/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:34
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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08/04/2025 10:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOYCE LEANDRO DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 09:29
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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21/01/2025 13:59
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/01/2025 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828087-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE LEANDRO DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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