TJRJ - 0804526-62.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:23
Remessa
-
10/09/2025 11:18
Remessa
-
13/08/2025 11:38
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804526-62.2023.8.19.0067 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0804526-62.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00356039 APTE: JAIR HENRIQUE DA SILVA APTE: LIDIA DA SILVA NOVAIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO.
PEDIDO DE ENFRENTAMENTO DE TESE NÃO TRAZIDA A DEBATE NAS RAZÕES RECURSAIS.
INOVAÇÃO.
ENFRENTAMENTO EM HOMENAGEM A AMPLA DEFESA.
PROVIMENTO PARCIALNos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, somente se mostra cabível a oposição de embargos de declaração quando o acórdão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para rediscutir matéria fática ou jurídica com o escopo de alterar decisão desfavorável ou para ampliar fundamentação.
No caso concreto, os embargos foram opostos para trazer a debate questões não trazidas nas razões recursais, não havendo que se falar em omissão.
Enfrentamento das novas questões em homenagem à ampla defesa.
Recurso conhecido e provido em parte.
Conclusões: por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e lhes dar parcial provimento, para reconhecer a forma privilegiada do furto, reduzindo a pena final para 01 ano e 04 meses de reclusão e multa de 06 dias, mantidos os demais termos do Acórdão embargado. -
08/08/2025 11:58
Documento
-
07/08/2025 16:50
Conclusão
-
07/08/2025 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
01/08/2025 09:43
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 16:33
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 11:01
Conclusão
-
11/07/2025 17:44
Confirmada
-
11/07/2025 17:38
Mero expediente
-
11/07/2025 12:19
Conclusão
-
27/06/2025 15:57
Documento
-
02/06/2025 08:15
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804526-62.2023.8.19.0067 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0804526-62.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00356039 APTE: JAIR HENRIQUE DA SILVA APTE: LIDIA DA SILVA NOVAIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA ¿ DIREITO PENAL ¿ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL TENTADA ¿ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO ¿ DELITO DE FURTO CONSUMADO ¿PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA CORRÉ AFASTADA ¿ RECURSO DESPROVIDO.I.Caso em exame1.Acusados inicialmente denunciados pelo crime do artigo 157 §§ 1º e 2º, II, do Código Penal.
A sentença condenou os acusados pela prática de furto qualificado e Jair, também, por lesão corporal tentada, com fixação de penas nos mínimos legais, substituídas as PPL por PRD.2.Recurso de apelação interposto pela defesa, pleiteando: (i) reconhecimento do princípio da insignificância; (ii) reconhecimento da forma tentada do furto; (iii) absolvição do acusado Jair pelo delito de lesão corporal tentada; (iv) reconhecimento da participação de menor importância da acusada Lidia; (v) isenção do pagamento das custas processuais.
II.
Questão em discussão3.Há cinco questões em discussão:(i) saber se incide o princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material da conduta;(ii) saber se o delito de furto praticado pelos recorrentes se consumou ou restou apenas tentado; (iii) saber se é possível a absolvição do acusado Jair pelo crime de lesão corporal tentada; (iv) saber se é aplicável à acusada Lidia a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 29 do CP, em razão de participação de menor importância; (v) saber se cabe a isenção do pagamento das custas processuais na hipótese.III.
Razões de decidir4.Afastamento do princípio da insignificância, considerando que o valor dos bens subtraídos, embora não elevado, não é ínfimo, sendo avaliado em R$ 350,00, bem superior ao estabelecido pela jurisprudência do STJ (10% do SM) para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.5.Impossibilidade de reconhecer a forma tentada, uma vez que a consumação do furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, ainda que seguida de perseguição, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.499.050/RJ e Súmula 582).6.Manutenção da condenação do acusado Jair pelo delito de lesão corporal tentada, pois restou comprovada a intenção do agente em ferir a vítima, evidenciada pela tentativa de lançar pedra, não se concretizando por erro de execução.
Depoimentos da vítima e dos policiais corroboram a autoria e a materialidade.7.Impossibilidade de reconhecer a participação de menor importância da acusada Lidia, pois, conforme demonstrado nos autos, a acusada participou ativamente do delito, com divisão de tarefas, configurando coautoria e não simples participação, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP.8.Inviabilidade de isenção das custas processuais nesta fase, pois tal análise compete ao juízo da execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ.IV.
Dispositivo8.Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
29/05/2025 14:55
Documento
-
29/05/2025 13:30
Conclusão
-
29/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
22/05/2025 09:53
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 29/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 123.
APELAÇÃO 0804526-62.2023.8.19.0067 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0804526-62.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00356039 APTE: JAIR HENRIQUE DA SILVA APTE: LIDIA DA SILVA NOVAIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e nove de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
20/05/2025 13:03
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 12:01
Pedido de inclusão
-
20/05/2025 10:40
Conclusão
-
19/05/2025 19:50
Remessa
-
19/05/2025 11:03
Conclusão
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 10:35
Confirmada
-
13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 76a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804526-62.2023.8.19.0067 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0804526-62.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00356039 APTE: JAIR HENRIQUE DA SILVA APTE: LIDIA DA SILVA NOVAIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
12/05/2025 20:03
Mero expediente
-
12/05/2025 17:32
Conclusão
-
12/05/2025 17:30
Distribuição
-
12/05/2025 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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