TJRJ - 0828788-19.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0828788-19.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACY DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Mantenho a decisão proferida no ID 194153030 por seus próprios fundamentos. 2.
No mais, aguarde-se eventual pedido de informações.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:12
Juntada de acórdão
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26/06/2025 13:12
Juntada de acórdão
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828788-19.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACY DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, o pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Com efeito, dispõe o artigo 99, §2º do mesmo diploma legal que juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Neste diapasão, a comprovação de hipossuficiência é condição para o exercício do direito à gratuidade de justiça, sendo certo que, como constitui exceção dentro do sistema, o benefício deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
No caso em tela, compulsando-se os documentos trazidos aos autos, notadamente os acostados com a petição do index 160145467, verifica-se que a parte autora difere de quem faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, inexistindo a alegada hipossuficiência financeira.
Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACY DOS SANTOS LIMA - CPF: *46.***.*26-72 (AUTOR).
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19/05/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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