TJRJ - 0826612-64.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:22
Outras Decisões
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12/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826612-64.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: CELSO PACHECO DA CUNHA Trata-se de pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC.
Da mesma forma, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, bem como o recolhimento das custas ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 08/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:34
Juntada de carta
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11/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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