TJRJ - 0004601-72.2012.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 16:18
Conclusão
-
22/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:42
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, conforme certificado no id. 323.
Em análise aos embargos no id. 316, percebe-se, apenas, inconformismo com o decidido.
Os embargos de declaração não se prestam para reexame de decisão, uma vez que cabíveis para hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não verificadas no caso concreto.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 10:20
Conclusão
-
01/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:53
Juntada de documento
-
27/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Intimação
/r/nI - Relatório/n/nTrata-se de ação inicialmente proposta por Edson Gustavo de Carvalho Silva em face do Município de Japeri e do Estado do Rio de Janeiro./n/nAlegou o autor (id.02), em síntese, que: no dia 29/04/2012, aproximadamente, às 19h, passou com sua motocicleta pela praça de eventos do município; no local existiam pessoas que trabalhavam na montagem do palanque e das barracas para a festa do dia do trabalhador; no dia 30/04/2012, aproximadamente à 1h, voltou pelo mesmo trajeto; o réu interditou a via com um cabo de aço e não sinalizou; a situação acarretou o contato direto do autor com o cabo de aço; perdeu alguns dentes e a parte inferior do lábio; a SAMU foi acionada e o autor foi levado para a Policlínica; segundo relato de testemunhas, os enfermeiros jogaram o lábio do autor no mato, sob a alegação de que não tinha mais jeito ; foi encaminhado para o hospital geral da Posse em Nova Iguaçu, em 5/05/2012, onde permaneceu por 15 dias; a mãe do autor, ao procurar o réu e comunicar o ocorrido, foi informada de que não poderia ser feito nada para ajudar e que o autor deveria procurar seus direitos na justiça; foi indicado o procedimento cirúrgico no Hospital de Nova Iguaçu, porém não foi realizado; o autor teve alta e foi solicitado seu retorno em agosto de 2012; necessita de urgência na determinação da transferência para uma unidade hospitalar.
Posto isso, pleiteou: a) a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que a ré proceda à internação do autor em hospital da rede pública e, caso não seja possível, em hospital da rede privada às custas dos réus; b) a intimação dos Hospitais Andarai e/ou Hospital Estadual Getúlio Vargas para receberem o autor; c) o pagamento mensal de um salário mínimo, tendo em vista que o autor era trabalhador autônomo; c) a condenação dos réus ao pagamento de, no mínimo, 200 salários-mínimos, a título de compensação por danos morais; d) a condenação dos réus ao pagamento de tratamento médico estético, psicológico e psiquiátrico até o restabelecimento do autor./n/nCom a petição inicial, vieram os documentos no id. 10./n/nDecisão que deferiu a gratuidade de justiça no id. 48 e indeferiu a tutela antecipada./n/nO Município de Japeri apresentou contestação (id. 49).
Alegou, em síntese, que: não houve nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor; as lesões foram decorrência de acidente ocorrido quando o autor trafegava pela praça de eventos de Japeri; o local não é uma via pública; o autor abandonou a via pública e passou a trafegar em local onde o trânsito não é permitido; não há que se falar em ausência de sinalização já que não se trata de uma via pública; o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima; o palco foi montado para a comemoração da festa do dia do trabalhador; para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do nexo causal; não há provas quanto à ocorrência dos danos materiais; o autor foi transferido para o Hospital da Posse em Nova Iguaçu, no dia 5/5/2012, ocasião em que ficou sob os cuidados da equipe de cirurgia; não há interesse de agir quanto ao pedido de transferência para o hospital da rede pública.
Posto isso pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de intimação dos hospitais públicos para receberem o autor; a improcedência dos demais pedidos; a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência./n/nCom a contestação vieram os documentos no id 55./n/nO Estado apresentou contestação no id. 73.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade, tendo em vista que não concorreu para o acidente sofrido pelo autor.
No mérito, alegou, em síntese que: não há que se falar em custeio da internação na rede privada, uma vez que a medida não é razoável; o pedido de fixação de multas atenta contra os princípios da razoabilidade proporcionalidade e equidade.
Posto isso pleiteou: o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente a improcedência dos pedidos./n/nRéplica apresentada no id. 88, na qual o autor afirma que o réu Estado é responsável pelos danos causados ao autor quando estava no Hospital Geral de Nova Iguaçu./n/nIntimadas nesse sentido, a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 93), ao passo que os réus informaram não haver outras provas a produzir (ids. 90 e 92)./n/nDecisão saneadora no id.103, na qual foi rejeitada a preliminar suscitada pelo réu Estado, sob o fundamento da teoria da asserção, e determinada a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunha./n/nNotícia do óbito do autor e requerimento de habilitação dos herdeiros ALLISON DA COSTA SILVA, representado por sua genitora, Nathália da Costa Oliveira, e AGATHÁ SOPHIE SANTOS SILVA, representada por sua genitora, Jucilene Santos Ferreira (id.148)./n/nDecisão que deferiu a habilitação dos sucessores, no id. 213./n/nAIJ realizada, conforme assentada no id. 294.
Na ocasião, perante o Juiz, participaram o Ministério Público, o Procurador do Município de Japeri, o advogado dos autores e a testemunha Victor Hugo Soares Carvalho.
A testemunha foi ouvida.
Além disso, foi indeferida a realização de prova pericial, uma vez que desnecessária, já que incapaz de promover a solução da controvérsia.
Em alegações finais, as partes se reportaram à petição inicial e à contestação./n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./n/nII - Fundamentação/n/nInicialmente, há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto, no tocante à obrigação de fazer, consubstanciada na transferência do autor para Unidade Hospitalar Pública ou particular.
Isso porque o falecimento do autor, em ação que versa sobre direito personalíssimo - hipótese dos autos -, enseja a extinção do processo sem apreciação do mérito./n/nO direito à compensação por danos morais e ao pensionamento, a seu turno, ostenta caráter patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros, consoante enunciado nº 642 da súmula do STJ, segundo o qual: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória./n/nRegistro, aliás, que, com o falecimento de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I do CPC./n/nConforme certidão de óbito (id.179), o autor não deixou bens.
Dessa maneira, não há que se falar em abertura de inventário negativo, com o objetivo de se constituir espólio para a habilitação na demanda./nPortanto, legítima a habilitação dos herdeiros e competente este juízo para a apreciação da matéria./n/nAlega o autor que haveria responsabilidade civil do Estado, haja vista os danos ocasionados ao autor no Hospital da Posse em Nova Iguaçu./n/nSegundo os prontuários médicos do Hospital, o autor estava internado para a realização de cirurgia (id.10, fl.24).
Especificamente no prontuário à fl. 26, o cirurgião plástico solicitou que, após a alta, o paciente fosse encaminhado ao ambulatório de cirurgia plástica para agendamento.
Além disso, o próprio autor afirma, na inicial, que, após a alta, foi solicitado seu retorno em agosto de 2012.
No entanto, não há informações nos autos acerca do seu retorno ao hospital./n/nDiante do exposto, não há que se falar em responsabilidade pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que todo o procedimento seria realizado pelo próprio Hospital Municipal.
Ademais, não foi especificada a necessidade de sua transferência para Hospital Público da rede Estadual ou sua inscrição na fila do Sistema de Regulação de Vagas./n/n
Por outro lado, é indubitável que a parte autora se lesionou ao sofrer acidente em espaço público, durante um evento realizado pelo Município de Japeri./n/nConsoante o depoimento da testemunha Victor, era costume veículos passarem pelo local de acesso público.
Na ocasião, havia tapumes para evitar a passagem apenas em determinados lugares, mas o local por onde Edson passou estava livre e sem sinalização./n/nDe fato, conforme fotos apresentadas pelo réu (id. 55, fotos 1 a 3), veículos conseguiam adentrar ao local, sem dificuldades.
Além disso, não há informações no sentido de que era proibida a entrada de veículos.
Merecem destaque, ainda, as fotografias 4 a 9, no id. 55, nas quais é possível identificar que o acesso aos cabos de aço mencionados na inicial era livre e sem sinalização. /n/nCompetia ao Município de Japeri, sabedor de que o local era de acesso público, zelar para que não houvesse acidentes./n/nOutrossim, a ausência de sinalização no local configura omissão específica, da qual não pode se eximir o ente público./n/nNesse sentido é a jurisprudência do TJRJ:/n/nDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL¿CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL.
FREQUENTADORA DE EVENTO ORGANIZADO PELO¿MUNICÍPIO¿DE RESENDE QUE SOFRE QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA APÓS TROPEÇAR EM CABO NÃO SINALIZADO NO LOCAL, SUPORTANDO FRATURAS EM DOIS OSSOS E OUTROS FERIMENTOS.¿RESPONSABILIDADE¿DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR¿OMISSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE CONDENA O¿MUNICÍPIO¿A INDENIZAR O DANO MORAL PELO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E REPARTE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM¿OMISSÃO¿DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CIRCULAÇÃO SEGURA NO LOCAL.
CABO QUE, POR FALTA DE¿SINALIZAÇÃO, SE CONVERTEU EM OBSTÁCULO E DEU CAUSA AO¿ACIDENTE.¿RESPONSABILIDADE¿CIVIL¿DA ADMINISTRAÇÃO POR ATO OMISSIVO.
ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DO STF. 2.
A INCOLUMIDADE FÍSICA É PROJEÇÃO JURIDICAMENTE PROTEGIDA DO DIREITO DE PERSONALIDADE E, UMA VEZ VIOLADA, TAMBÉM A DIGNIDADE DA PESSOA É VIOLADA, CAUSANDO DANO MORAL.
LESÕES SIGNIFICATIVAS E IMPEDIMENTO DE TRABALHAR PARA A AUTORA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECE. 3.
COMPROVAÇÃO DE LESÕES QUE IMPEDIRAM O TRABALHO DA AUTORA COMO CABELEIREIRA, LEVANDO A AFASTAMENTO POR PELO MENOS QUINZE DIAS.
PERDA DE RENDA.
LUCROS CESSANTES CONFIRMADOS.
ART. 950 DO CÓDIGO¿CIVIL.
DANOS MATERIAIS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA QUE PASSA A SER MÍNIMA, NA FORMA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO. 4.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEMANDANTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$15.000,00 E PARA CONDENAR O RÉU A INDENIZAR A AUTORA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, NO VALOR DE METADE DOS GANHOS MENSAIS MÉDIOS APONTADOS NA EXORDIAL, CORRESPONDENTE A QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO, IMPUTANDO AO RÉU POR INTEIRO O ÔNUS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SÃO MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC. (TJRJ - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - 0003430-87.2018.8.19.0045¿- APELAÇÃO - Data de Julgamento: 08/03/2022 - Data de Publicação: 11/03/2022)/n/nCom efeito, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que:/n/n As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ./n/nNa espécie, constata-se que o evento narrado nos autos teve origem em omissão do réu em não fiscalizar o estado do local do acidente e em permitir a entrada de veículos./n/nO episódio retratado nos autos revela a omissão específica dos demandados em razão do descumprimento do dever legal em fiscalizar de forma adequada, eficiente e permanente os espaços públicos, a fim de evitar danos à coletividade./n/nNa espécie, estão configurados os danos morais./n/nCom efeito, não se pode entender o acidente, que originou lesões físico graves e que poderia ter levado à morte do autor, como mero aborrecimento ou um simples transtorno.
Trata-se, isto sim, de evento que ocasiona danos psicológicos que ultrapassam tal esfera e, portanto, devem ser compensados./n/nA fim de quantificar a reparação por danos morais, deve ser observado o caráter dúplice de tal verba.
Além da compensação moral da parte autora pelo dano, o montante estipulado a esse título deve ser capaz de punir a parte ré, a ponto que ela se sinta desestimulada a reincidir na conduta (caráter pedagógico)./n/nA propósito do tema, entende o STJ:/n/nRESPONSABILIDADE CIVIL - TROCA DE CADÁVERES.
ATRASO NO SEPULTAMENTO - DANO MORAL - QUANTUM - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS SOBERANAMENTE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE.1.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle do valor fixado a título de indenização por dano moral, que não pode ser ínfimo ou abusivo, diante das peculiaridades de cada caso, mas sim proporcional à dúplice função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir(...). (AgRg no Ag 1251348/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 25/05/2010)/n/n/nHaja vista os mencionados parâmetros, inclusive o da lesão, não incapacitante ou prolongada, deve ser fixado o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação./n/nDe outro modo, no que se refere ao pedido de pensionamento, sob o fundamento de Edson ser autônomo, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Na espécie, o conjunto probatório não demonstrou que Edson trabalhava ou que deixou de trabalhar em razão do acidente, motivo por que a improcedência desse pedido é a medida que se impõe./n /n/n
III - Dispositivo/n/nPosto isso:/n/nCom relação ao réu MUNICÍPIO DE JAPERI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDECENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, CONDENO o réu MUNICÍPIO DE JAPERI a pagar aos autores a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), metade para cada, a título de compensação por danos morais.
Sobre tal verba devem incidir correção monetária, desde a presente data (enunciados de súmula nº 362 do STJ e 97 do TJ/RJ), pelo IPCA-E, e juros de mora a contar do evento danoso (enunciados de súmula nº 54 do STJ), nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021, e, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021) deve incidir a taxa SELIC, com aplicação única, até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros de mora e a correção monetária, em observância ao art. 3º da EC nº 113/2021./n/nCom relação ao réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JULGO IMPROCEDECENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC./n/nTendo em vista a sucumbência recíproca entre OS AUTORES e o MUNICÍPIO DE JAPERI, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observados o art. 85, §14 do CPC, e a gratuidade de justiça, que ora defiro aos autores./n/nNo que tange ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida./n/nCondeno os autores à metade das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida./n/nNo que tange ao Município, sem custas, nos termos do artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99 do RJ, observado o pagamento de metade da taxa judiciária, nos termos do enunciado 42 do FETJ./n/nPublique-se, registre-se e intimem-se./n/nApós o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/10/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 18:37
Conclusão
-
26/06/2024 18:01
Decisão ou Despacho
-
19/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 22:03
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:30
Juntada de petição
-
08/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:38
Conclusão
-
05/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 19:01
Juntada de petição
-
15/01/2024 19:00
Juntada de petição
-
15/01/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 19:21
Audiência
-
22/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:15
Conclusão
-
16/10/2023 10:02
Juntada de petição
-
09/10/2023 23:59
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:53
Conclusão
-
27/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 20:11
Outras Decisões
-
02/06/2023 20:11
Conclusão
-
02/06/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:13
Juntada de documento
-
15/08/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:32
Conclusão
-
08/08/2022 16:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/04/2022 16:54
Juntada de documento
-
19/04/2022 13:56
Juntada de petição
-
11/03/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 00:24
Juntada de petição
-
16/09/2020 15:38
Remessa
-
24/01/2020 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2020 14:46
Conclusão
-
19/12/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 16:22
Conclusão
-
31/01/2017 17:41
Juntada de petição
-
26/04/2016 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2015 15:44
Juntada de petição
-
19/01/2015 18:28
Publicado Decisão em 25/02/2015
-
19/01/2015 18:28
Outras Decisões
-
19/01/2015 18:28
Conclusão
-
31/10/2014 15:34
Conclusão
-
31/10/2014 15:34
Conclusão
-
31/10/2014 15:33
Juntada de petição
-
20/10/2014 14:28
Entrega em carga/vista
-
25/09/2014 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2014 15:38
Publicado Despacho em 16/10/2014
-
25/09/2014 15:38
Conclusão
-
25/09/2014 14:58
Juntada de petição
-
16/01/2014 16:13
Remessa
-
05/12/2013 11:29
Documento
-
19/08/2013 12:46
Conclusão
-
19/08/2013 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2013 14:10
Juntada de petição
-
27/03/2013 14:08
Entrega em carga/vista
-
16/03/2013 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2013 11:38
Documento
-
16/03/2013 11:37
Juntada de petição
-
14/07/2012 16:30
Conclusão
-
14/07/2012 16:30
Conclusão
-
14/07/2012 10:04
Expedição de documento
-
14/07/2012 09:59
Expedição de documento
-
01/06/2012 14:25
Entrega em carga/vista
-
28/05/2012 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2012 15:19
Conclusão
-
28/05/2012 15:19
Publicado Despacho em 27/06/2012
-
28/05/2012 14:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2012
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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