TJRJ - 0805888-84.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de DIVALDO LOPES DE ALMEIDA em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:00
Juntada de Informações
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09/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:36
Outras Decisões
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09/09/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805888-84.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON NICACIO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro,26 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 22:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON NICACIO DA SILVA - CPF: *62.***.*08-68 (AUTOR).
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21/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de DIVALDO LOPES DE ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DIVALDO LOPES DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805888-84.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON NICACIO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ao cartório para corrigir o valor da causa no sistema.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805888-84.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON NICACIO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ao cartório para corrigir o valor da causa no sistema.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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