TJRJ - 0800115-88.2023.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800115-88.2023.8.19.0256 Assunto: Acessibilidade / Vestibular / Processo Seletivo / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA DA INF DA JUV E DO IDOSO Ação: 0800115-88.2023.8.19.0256 Protocolo: 3204/2025.00112199 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES OAB/RJ-116579 APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 ADVOGADO: CYNTHIA CABRAL FARIA DE ALMEIDA OAB/RJ-152090 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ALUNA APROVADA EM UNIVERSIDADE PARA O CURSO DE MEDICINA SEM QUE TENHA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO.
TUTELA LIMINAR DEFERIDA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA CURSO SUPLETIVO E EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MAIORIDADE DA AUTORA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO POSTERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR O ATO APERFEIÇOADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
05/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 18/08/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 18/08/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 20 a 26/08/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 224.
APELAÇÃO 0800115-88.2023.8.19.0256 Assunto: Acessibilidade / Vestibular / Processo Seletivo / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA DA INF DA JUV E DO IDOSO Ação: 0800115-88.2023.8.19.0256 Protocolo: 3204/2025.00112199 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES OAB/RJ-116579 APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 ADVOGADO: CYNTHIA CABRAL FARIA DE ALMEIDA OAB/RJ-152090 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Funciona: Ministério Público -
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800115-88.2023.8.19.0256 Assunto: Acessibilidade / Vestibular / Processo Seletivo / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA DA INF DA JUV E DO IDOSO Ação: 0800115-88.2023.8.19.0256 Protocolo: 3204/2025.00112199 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES OAB/RJ-116579 APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 ADVOGADO: CYNTHIA CABRAL FARIA DE ALMEIDA OAB/RJ-152090 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Funciona: Ministério Público -
13/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:12
em cooperação judiciária
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12/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:36
em cooperação judiciária
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22/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800115-88.2023.8.19.0256 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: MONALISA DO CARMO MADEIRA EL KHOURI REQUERIDO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência promovido por MARIA FERNANDA MADEIRA EL KHOUR em face de UNIGRANRIO - UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO – PROF.
JOSÉ DE SOUZA HERDY (UNIVERSIDADE UNIGRANRIO) e CEJA DE COPACABANA – CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
Relata que no segundo semestre do ano de 2022, a requerente, que ainda cursava o 2º ano do ensino médio, se inscreveu para realizar o vestibular sendo aprovada na UNIGRANRIO e classificada para o curso de medicina (Curso 510, Campus II, Barra da Tijuca).
Menciona que mesmo tendo sido classificada, foi sendo impedida de se matricular, eis que não concluiu o ensino médio.
Narra que a Universidade informa textualmente que sem a apresentação do diploma de conclusão do ensino médio até 01/02/2023, não será permitido à autora efetuar sua matrícula e começar a cursar a Faculdade de Medicina na referida Universidade no primeiro semestre de 2023.
Defende que a negativa da UNIGRANRIO em aceitar a matrícula da Autora no curso de medicina, no qual foi aprovada por meio de vestibular, por méritos próprios, é manifestamente ilegal, desarrazoada, rigorosa e contrária a jurisprudência recorrente deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ao final requer: a) A concessão imediata da TUTELA DE URGÊNCIA initio litis e inaudita altera pars e, com efeito cautelar, para determinar que a UNIGRANRIO seja compelida a deferir a matrícula de forma IMEDIATA da Autora para que assim não perca o início das aulas; b) A concessão da tutela de urgência para que o CEJA COPACABANA seja compelido a deferir imediatamente a matrícula da autora no CURSO SUPLETIVO a fim de que possa concluir o ensino médio; c) procedência da ação.
Petição inicial de índice 43955214, acompanhada de documentos do índice 43955241 ao 43955248.
Manifestação do Ministério Público no índice 44299821 opinando favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência postulada para determinar a matrícula de MARIA FERNANDA MADEIRA EL KHOURI no CEJA - unidade Copacabana a fim de que possa realizar os exames exigidos para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação e efetivar imediatamente sua matrícula no curso de MEDICINA da UNIGRANRIO no primeiro semestre de 2023, uma vez que aprovada no vestibular da referida instituição ou alternativamente reservar-lhe uma vaga, nos termos do item "a" da exordial.
Decisão de índice 44342693 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a retificação do polo passivo.
A COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA, apresentou contestação no índice 49702028, com documentos do ID 49702030 ao ID 49710409.
Alega em síntese que a autora não tem direito à matrícula junto à Unigranrio, não satisfez as condições previstas em lei sequer para a aquisição de seu pretenso direito, valendo para todas as previsões conditas em edital, a que inequivocamente se vinculou ao prestar o concurso vestibular.
Aduz que qualquer tentativa, de burlar as regras do edital denota claro objetivo de conspurcar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, trazendo indesejável insegurança jurídica para todos os certames patrocinados, não pela UNIGRANRIO, mas para toda e qualquer estabelecimento privado de ensino superior, o que não se pode permitido.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Decisão do Agravo de Instrumento - CÍVEL nº 0005916- 10.2023.8.19.0000 no índice 50244287 que reformou a decisão embargada, para conceder a tutela antecipada recursal, nos seguintes termos: "1) Determinar a matrícula da embargante no curso supletivo CEJA; 2) Determinar a reserva de vaga no curso de medicina para o segundo semestre de 2023; 3) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Infância Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, informando o teor desta decisão. 4) Certifique-se a apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento." Manifestação da Autora do ID 51074287, emendando à inicial para a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo.
Decisão de índice 53402299 que recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do segundo requerido.
Manifestação da Autora no índice 55894655 informando que tão logo tomou da decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO, providenciou a matrícula no CEJA E CONCLUIU O ENSINO MÉDIO EM 12.04.2023, e requereu a intimação para cumprir a tutela antecipada deferida nos autos do O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005916-10.2023.8.19.0000, e efetue a reserva de vaga para o segundo semestre de 2023.
Decisão de índice que determinou a intimação da primeira requerida para informar se determinou a reserva de vaga no curso de medicina para o segundo semestre de 2023.
Manifestação da Primeira Requerida no índice 61143192 informando o cumprimento da liminar. procedendo a reserva de vaga para a autora no curso de medicina em 2023.
Manifestação da Autora no índice 62044699 relatando que a Unigranrio não cumpriu a liminar, pois permanece rejeitando a matrícula da Autora.
Requereu que a UNIGRANRIO proceda, imediatamente, sob pena de multa a ser arbitrada por este MM.
Juízo, à realização da matrícula definitiva da autora.
Decisão de índice 62677884 que determinou a intimação da Requerida COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA para comprovar a realização da matrícula da Autora para o curso de medicina para o segundo semestre de 2023 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Manifestação da Requerida no índice 63284763 informando que cumpriu a decisão de id. 62677884, efetuando a matrícula da autora para o curso de medicina para o segundo semestre de 2023.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no índice 65206760.
Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, defendendo que a suposta negativa de matrícula no CEJA decorreu de ato exclusivo da direção/presidência da Fundação CECIERJ (responsável pela administração do CEJA), fundação autárquica, dotada de personalidade jurídica própria e possuidora de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e falta de interesse de agir por não demandar administrativamente.
No mérito, aduz que a hipótese é de flagrante ilegalidade porque a Autora pretende que seja adotada uma pretensão impossível de ser atendida, no plano jurídico, na medida em que não finalizou o ensino médio, como condição para se matricular no ensino superior.
Defende que com base na mesma Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é possível concluir que a finalização do Ensino Médio é importante, não apenas em razão do conteúdo pedagógico ministrado, como também por seu propósito de colaborar no desenvolvimento e na formação do caráter e da maturidade intelectual e emocional do aluno, e, por consequência, habilitá-lo a ingressar no Ensino Superior.
Ao final, requer que seja revogada a liminar concedida, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, diante da evidente ilegitimidade passiva do Estado, bem como diante da ausência de interesse de agir, ou que seja julgada improcedente a pretensão formulada nesta demanda, por flagrante ilegalidade da pretensão.
Acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0005916-10.2023.8.19.0000 no índice 68599049, nos seguintes termos: “DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando-se a decisão agravada a fim de deferir em parte a tutela de urgência pretendida para ordenar a matrícula da agravante no curso supletivo CEJA bem como, determinar a reserva de vaga no curso de medicina para o segundo semestre de 2023.
Outrossim, declara-se prejudicado o agravo interno.” Réplica no índice 62038401.
Manifestação do Ministério Público no índice 91793298 oficiando pela convolação da decisão provisória em prestação jurisdicional definitiva.
Despacho de índice 109074619 intimando as partes e Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, informem se há outras provas a serem produzidas, justificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, facultando a apresentação de memorias de alegações finais no mesmo prazo.
Alegações finais da parte autora no índice 114700224, pugnando pela procedência da demanda.
Alegações finais do CECIERJ no índice 136088710, requerendo que seja negado o pedido formulado pela parte contrária, na forma do Tema Repetitivo nº 1.127 do STJ.
Manifestação do Ministério Público no índice 143543052 informando que não tem interesse na produção de prova oral, reiterando a promoção de id. 91793298. É o breve relatório.
Decido.
Cuida de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência urgência promovido por MARIA FERNANDA MADEIRA EL KHOUR objetivando a matrícula da requerente, que ainda cursava o 2º ano do ensino médio, e era menor de 18 anos, no curso de medicina (Curso 510, Campus II, Barra da Tijuca) da UNIGRANRIO - UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO, bem como a matrícula no CEJA COPACABANA, para que possa concluir o ensino médio através do CURSO SUPLETIVO.
No decorrer da demanda, a celeuma jurídica sobre a questão foi finalmente decidida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, opostos contra o acórdão proferidos nos Recursos Especiais nº 1.945.879/CE e nº 1.945.851/CE, para sanar as omissões e completar a tese jurídica firmada no Tema repetitivo nº 1127/STJ, nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão." Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar os esclarecimentos à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC. (Acórdão publicado no DJe de 16/9/2024).
Entretanto, conforme informado pela autora nos autos, a mesma já efetuou a conclusão do ensino médio, bem como está cursando a faculdade de medicina do primeiro réu.
Dessa feita, verifico que houve a perda do objeto da ação.
Face ao todo exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Habilite-se a advogada conforme requerido na petição de ID 150026809 (substabelecimento no ID 49702033).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Juiz Titular -
12/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/11/2024 18:02
em cooperação judiciária
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14/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:03
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:58
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 18:22
Outras Decisões
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12/06/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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