TJRJ - 0002669-41.2022.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:31
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002669-41.2022.8.19.0037 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0002669-41.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00316167 APELANTE: SHAYLON CARVALHO SOUZA ADVOGADO: ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-081119 ADVOGADO: KAMILA DINIZ REIS OAB/RJ-235179 APELADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTERNET.
ALEGAÇÃO DE QUE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR 30 DIAS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À CONTESTAÇÃO QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 330, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Autora que pretende a procedência do pedido, ao argumento de que ficou sem o serviço de internet por 30 dias.
Sentença de improcedência. - Relação estabelecida entre as partes evidentemente de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor.- Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ).- In casu, embora a autora alegue que ficou sem os serviços de internet, não produziu a mínima prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar o pagamento de suas faturas nas datas dos vencimentos. -
Por outro lado, a ré trouxe aos autos prova de que o os serviços foram prestados e utilizados pela autora, como se depreende das faturas acostadas aos autos. - Não restando comprovada a má-prestação dos serviços e a prática de ato ilícito, não há como responsabilizar a ré.- Sentença de improcedência mantida.
Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC.RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
22/05/2025 18:39
Documento
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22/05/2025 18:23
Conclusão
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22/05/2025 13:01
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:51
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 15:51
Pedido de inclusão
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24/04/2025 11:11
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 18:01
Remessa
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16/04/2025 17:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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