TJRJ - 0830710-60.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:32
Juntada de carta
-
26/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:48
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 13:51
Juntada de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0830710-60.2024.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES MENDES EXECUTADO: CLARO S A Considerando que o valor objeto da execução se encontra à disposição do juízo e que o credor dá quitação geral quanto a todos os termos da presente demanda, nada mais podendo reclamar quanto à eventual diferença ou prosseguir em execução para alegar descumprimento de obrigação de fazer, concordando o devedor com o levantamento dos valores depositados, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu advogado.
Entretanto, fica ciente a parte que para agilizar a expedição de mandado de pagamento deve: 1) observar quanto a regular juntada dos seus documentos obrigatórios na inicial (identidade e CPF), de forma legível e com assinatura semelhante a da procuração, quando assinada fisicamente.
Em caso de procuração com assinatura eletrônica ou digital, a regularidade da identificação da parte.
Sendo o autor impedido para assinar, observar o cumprimento do art. 595, do CC. 2) verificar quanto a efetiva outorga de poderes especiais para dar quitação e receber valores decorrentes de depósito judicial; 3)peticionar nos autos prestando as informações necessárias para a transferência bancária, tais como: nome do banco; quem é o titular da conta; se se trata de conta corrente ou conta poupança; número da agência; número do CPF do titular.
Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de maio de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
21/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES MENDES em 14/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
28/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 13:18
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
-
06/02/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
06/02/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/12/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
20/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845880-74.2024.8.19.0021
Laudelina Quirina Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 18:14
Processo nº 0829595-04.2024.8.19.0054
Flavio de Souza da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cintia Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 13:14
Processo nº 0805473-83.2025.8.19.0023
Alex Jose da Silva Alves
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Pablo Carvalho da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 19:08
Processo nº 0023070-81.2016.8.19.0066
Maria das Gracas Fernandes
Jorge Fernandes de Oliveira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2016 00:00
Processo nº 0802735-14.2025.8.19.0253
Priscila Pena Machado
Sonimage Promocoes e Eventos
Advogado: Adriana Pena Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 18:42