TJRJ - 0805473-83.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de STEFANY DE BRITO LIMA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de STEFANY DE BRITO LIMA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de PABLO CARVALHO DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de STEFANY DE BRITO LIMA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805473-83.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX JOSE DA SILVA ALVES RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Verifica-se que os argumentos constantes dos autos versam sobre discussão de eventuais práticas de anatocismo e de cobrança de juros abusivos, a demandar dilação probatória, o que inviabiliza, no momento, a concessão da medida antecipatória pleiteada na inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Não se pode, ainda, impedir que o credor proponha as medidas cabíveis para a tutela do direito material que alega possuir.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX JOSE DA SILVA ALVES - CPF: *85.***.*35-80 (AUTOR).
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19/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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