TJRJ - 0816701-97.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de 36.996.819 THATIANE CASTELLANI NEVES JUNQUEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:25
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 20:57
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2025 20:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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23/06/2025 16:17
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816701-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 36.996.819 THATIANE CASTELLANI NEVES JUNQUEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de index 193168001 foi assinada digitalmente, não apresentando, contudo, sua regular validação, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 19:18
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 19:17
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2025 19:17
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2025 19:16
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2025 19:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/05/2025 19:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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