TJRJ - 0935333-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:12
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo OI.
No entanto, conforme a documentação apresentada, verifica-se que as ações que foram distribuídas anteriormente a esta decisão ainda não foram objeto de sentença determinando a sua extinção, sendo tal providência essencial para a regularização da habilitação do crédito.
Ressalta-se que o processo tramita no sistema DCP, mas este não constitui o meio adequado para a habilitação do crédito, conforme se extrai da decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial da 2° RJ do Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, especialmente aquela constante no ID 102.900, que restou mais amplamente publicada.
Como decidido na mencionada decisão (ID 102.900), carece de interesse processual todo aquele que, diretamente a este Juízo, postular a habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa.
Portanto, a parte requerente não comprova que tenha realizado o pedido de habilitação de seu crédito na via administrativa antes da distribuição da ação, o que impossibilita o regular seguimento do feito.
Diante disso, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da decisão (de ID 102.900), que orienta sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa antes da postulação judicial.
Ainda em conformidade com a referida decisão (ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.
Intime-se.
Preclusa, dê-se baixa e arquive-se. -
12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:13
Outras Decisões
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06/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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