TJRJ - 0810294-16.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0810294-16.2023.8.19.0213 PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSA SIQUEIRA PARTE RÉ: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ROSA SIQUEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a Autora que, em 20-07-2023, recebeu em sua residência suposta recenseadora do IBGE, que estaria realizando o Censo Demográfico Anual, portando colete e crachá do IBGE, e que, para o censo do próximo ano, necessitaria de reconhecimento facial, efetuando, nesta data, o cadastro com selfie e cópia dos documentos.
Ocorre que, ao receber o pagamento de seu benefício do INSS, em agosto de 2023, foi surpreendida com um desconto de R$ 416,66 em seu benefício e, ao buscar informações junto ao INSS, descobriu se tratar de um empréstimo consignado em seu nome através do BANCO AGIBANK S.A, contrato nº 150.855.1550 no valor de R$ 14.999,76 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) em 36 parcelas de R$ 416,66, sendo liberado R$ 10.698,07.
Afirma que foi vítima de fraude e o valor do empréstimo sequer esteve disponível para a Autora, visto que foi depositado em uma conta do banco Nubank, conta esta que não é de sua titularidade.
Em sede de tutela de urgência, requer a cessação dos descontos em seu benefício.
No mérito, requer seja declarada a inexigibilidade do débito fundado no contrato de empréstimo consignado, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados de seu benefício e, ainda, compensação por danos morais.
Deferidas a justiça e a tutela de urgência (id. 79620137).
O réu apresenta sua defesa no id. 89565253.
Sustenta preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduz que a contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital e que, em razão dessa operação, celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura biométrica do termo, e recebeu via ordem de pagamento valores referentes ao contrato discutido, conforme comprova TED.
Dessa feita, resta comprovada a existência e legitimidade na relação jurídica firmada entre as partes e a ausência de qualquer ilicitude por parte do banco réu.
Réplica (id. 112187921).
Intimadas em provas, somente a Autora se manifesta no id. 135588801.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Sustentou a parte ré, em sede preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Todavia, a parte promovente requer expressamente o reconhecimento de nulidade do contrato em questão por negar que o contratou, daí logicamente seus pedidos atendendo assim o disposto no artigo 319 do CPC.
Ademais, a comprovação, ou não, do direito pleiteado é uma questão afeta ao mérito da demanda.
Destarte rejeito essa preliminar DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes no processo.
Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litigio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais, consubstanciada em alegada utilização fraudulenta dos dados pessoais da Autora, para celebração de empréstimo consignado implantado na folha de pagamento do seu benefício de aposentadoria.
Na hipótese, observa-se a relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do CDC, que em seu art. 14, § 3º, estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço.
Os pedidos autorais merecem em parte prosperar.
A questão posta discute a alegação autoral de não realização do contrato que lhe ocasionou descontos em benefício previdenciário, enquanto o demandado sustenta a regularidade da contratação.
A autora alega que, após receber visita domiciliar de suposta funcionária do IBGE, para realização de pesquisa do Censo Demográfico, em julho de 2023, e, fornecer seus documentos e tirar selfie para futura pesquisa digital.
Após este fato, ao receber seu benefício de aposentadoria, no mês de agosto, verificou que havia um desconto no valor de R$416,66.
Ao se dirigir à agência do INSS, foi informada de que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu nome, através do BANCO AGIBANK S.A, Contrato nº 150.855.1550, no valor de R$ 14.999,76 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) em 36 parcelas de R$ 416,66, sendo liberado R$ 10.698,07.
Por fim, afirma que o valor do empréstimo, sequer, esteve disponível, visto que foi depositado na conta n. 114097935, Banco Nubank, a qual alega desconhecer.
Com o intuito de comprovar a idoneidade do empréstimo, a parte ré juntou documentos que corresponderiam a supostos procedimentos realizados pela parte autora pela via eletrônica, mediante confirmação por biometria facial envio do documento pessoal de identidade (id. 89565256), bem como comprovante de TED para uma conta em nome da autora, no valor de R$10.698,07 (id. 89565263).
Em relação à existência de fraude na contratação do empréstimo, verifico a sua existência, apesar da juntada aos autos dos documentos supracitados pelo requerido.
Isto porque, do conjunto probatório, observa-se que a demandante fora ludibriada por suposta correspondente do IBGE, em sua residência, e permitiu que tirasse sua foto, bem como forneceu seus documentos pessoais, com o intuito de prestar informações, para realização de pesquisa do Censo Demográfico.
Acrescente-se que, embora seja lícita a contratação por meio eletrônico (Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008), no caso, ante a negativa de contratação arguida pela parte requerente, incumbia ao banco requerido, em face de seu ônus probatório, comprovar o procedimento da contratação eletrônico, de modo a restar inequívoca a livre vontade do consumidor, bem com a plena ciência das cláusulas contratuais.
Nesse sentido, a apresentação de retrato da consumidora, comumente denominado "selfie", e de cópia de seu documento de identidade não são suficientes para demonstrar a vontade de contratar e a ciência dos termos pactuados.
Ademais, em sua contestação, afirma a Ré que realizou o depósito do valor do empréstimo em uma conta, em nome do demandante, junto ao Banco NUBANK, contudo, a Autora afirma não possuir relação jurídica com tal instituição, o que invalida o argumento de defesa no sentido de que a demandante teria recebido o dinheiro decorrente do mútuo.
Frise-se que, instado a falar em provas, o demandado nada requereu, deixando de pugnar pela colheita do depoimento pessoal da parte, como também, de trazer aos autos comprovação hábil de que exigira, à época da celebração do contrato, toda a documentação pertinente e necessária para a consecução do negócio, tais como CPF, comprovante de residência do contratante, entre outros.
Nesse trilhar, observa-se que a Instituição Financeira não tomou os devidos cuidados para evitar que os intermediadores promovessem a contratação sem o inequívoco consentimento exarado pela consumidora, havendo claros indícios da fraude sofrida.
Deste modo, não obstante a alegação do réu de regularidade do ajuste, restou evidenciada a falha no seu sistema de contratação eletrônica que permitiu que terceiro se passasse pela autora e efetivasse o empréstimo, salientando-se que eventual fato de terceiro não exclui a responsabilidade do réu, uma vez que a situação em comento deriva do risco da atividade econômica por ele exercida.
Nessa esteira, não há que se falar em força obrigatória do contrato, ao qual a parte autora jamais intencionou anuir.
Portanto, de rigor o acolhimento do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato descrito na inicial, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, com a consequente devolução das quantias indevidamente debitadas dos proventos de sua aposentadoria, pois não trouxe a instituição ré nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Conforme fixado pelo STJ, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
O STJ modulou os efeitos da decisão, para determinar que a aplicação do entendimento fosse apenas para os débitos cobrados após a publicação do acórdão que ocorreu em 30/03/2021.
Dessa forma, a restituição à autora deve ser feita, na forma dobrada, já que as quantias debitadas de seu benefício, são posteriores à publicação da decisão que fixou a tese acima.
Noutro turno, a pretensão de compensação por danos morais não comporta acolhimento já que os fatos se limitaram ao aborrecimento comum do cotidiano sem que a parte autora demonstrasse a ocorrência de circunstância peculiar caracterizadora de dano moral.
Acerca da questão em debate, a jurisprudência atual do STJ, vem trilhando no entendimento de que inexiste ilícito indenizável pela mera cobrança de valores por serviços não contratados, mas mero aborrecimento do cotidiano.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Filiamo-nos a esse entendimento, e não verificando, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, a demonstração de cabal existência de circunstâncias peculiares com violação a atributos de personalidade da parte autora, não se vislumbra configurado o dever de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato n. 1508551550, confirmando a liminar deferida no id. 79620137; b)condenar o réu a restituir à autora as importâncias comprovadamente descontadas de seu benefício, de forma dobrada, atualizadas monetariamente, pelo IPCA, a contar da data dos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, § 1º do CC/02) calculada na forma da Resolução nº CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024; Oficie-se ao INSS para confirmar a suspensão dos descontos oriundos do empréstimo.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido vencido a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2o e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar aos advogados do réu os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valores pretendidos na inicial e não acolhidos na sentença) nos termos do art. 85, §2o e incisos do CPC.
No entanto, em relação à parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3o do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Mesquita, Domingo, 23 de Março de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
27/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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23/03/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/01/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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