TJRJ - 0172613-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra JOSÉ VITOR PEREIRA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos 157, §3º c/c art. 14, II, e art. 180, caput, nf do art. 69, todos do Código Penal./r/r/n/nA denúncia narra, em síntese, que: No dia 29 de junho de 2022, por volta de 13h30min, na Avenida Presidente Kennedy, São João de Meriti, RJ, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, em comunhão e ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça caracterizada pelo emprego arma de fogo, superioridade numérica e palavras de ordem, deu início à subtração da motocicleta Yamaha XMAX, placa RJQ6G32, de propriedade da vítima Marcio Barbosa Ferreira, conforme termo de declaração do index 45. /r/r/n/nPara o sucesso na consecução da empreitada criminosa, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, no contexto do delito patrimonial, com animus necandi, efetuou disparo de arma de fogo que atingiu o pé esquerdo da vítima Michele, consoante laudo de exame de corpo delito do index 124. /r/r/n/nO crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o ofendido Marcio reagiu à investida efetuando disparos de arma de fogo, logrando atingir o imputado, que caiu ao solo, oportunidade em que os demais asseclas empreenderam fuga sem levar a res furtivae. /r/r/n/nAlém disso, em data e horário não precisados, sendo certo que anteriores ao dia 29 de junho de 2022, por volta de 13h30min, na Avenida Presidente Kennedy, São João de Meriti, RJ, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio o alheio, coisa que sabia ser produto do crime de roubo, registrado sob o RO de nº 038-05903/2021, qual seja, a motocicleta da marca Honda, modelo CB 500, chassi 9C2PC4920MR001975, ostentando a placa LUM2A60, quando a original seria RJF3H62, conforme auto de apreensão do index 14 e registro de ocorrência do index 34. /r/r/n/nConsta nos autos que, no dia dos fatos, as vítimas Márcio e Michele trafegavam pelo endereço acima descrito, quando observaram a aproximação de duas motocicletas, uma modelo PCX, com dois indivíduos a bordo, e a outra modelo CB 500, conduzida pelo DENUNCIADO. /r/r/n/nAto contínuo, o DENUNCIADO, empunhando uma arma de fogo, anunciou o roubo proferindo as seguintes palavras: PERDEU, PERDEU . /r/r/n/nDe imediato, a vítima Marcio, que é policial militar, temendo pela sua vida e de sua esposa, efetuou disparos de arma de fogo em direção ao DENUNCIADO, que também realizou um disparo na direção das vítimas, atingindo de raspão o pé esquerdo de Michele. /r/r/n/nNa sequência, o DENUNCIADO foi atingido por um dos disparos realizados por Marcio e caiu ao solo, oportunidade em que seus comparsas empreenderam fuga a bordo da motocicleta PCX./r/r/n/nProntamente, a vítima Márcio acionou a polícia militar.
Minutos depois, os agentes da lei chegaram ao local, ocasião em que verificaram que o DENUNCIADO estava caído ao solo com um ferimento no pescoço.
Com o DENUNCIADO, apreenderam uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm, numeração CMA 394, devidamente municiada com oito munições, além de uma cápsula deflagrada. /r/r/n/nApós consulta ao sistema, os policiais militares constataram que a motocicleta conduzida pelo DENUNCIADO se tratava de produto do crime de roubo registrado sob o RO de nº 038-05903/2021. /r/r/n/nSem tardar, os agentes da lei conduziram o DENUNCIADO ao nosocômio para atendimento médico . /r/r/n/nAudiência de custódia realizada no dia 01/07/2022, oportunidade em que foi convertida a prisão preventiva do acusado em preventiva, conforme fls. 177/181./r/r/n/nDecisão de fls. 189/190 que recebeu a denúncia de determinou a citação do acusado. /r/r/n/nDecisão de fls. 238/240 que revogou a prisão preventiva do acusado. /r/r/n/nResposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública às fls. 302/303. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público pugnando pela ratificação da denúncia às fls. 308./r/r/n/nDecisão de fls. 311/312 que ratificou o recebimento da denúncia. /r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada no 15/05/2024, momento em que foram ouvidas três testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado, conforme fls. 394/395./r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, conforme fls. 410./r/r/n/nAlegações finais apresentadas pela Defensoria Pública às fls. 430/435, pleiteando a aplicação da pena no patamar mínimo, bem como reconhecimento da modalidade tentada e a atenuante da confissão espontânea. /r/r/n/nFAC do acusado às fls. 193/203. /r/r/n/nRelatado.
Decido./r/r/n/nDe saída, verifica-se que o feito está em ordem.
Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais./r/r/n/nFeitas essas considerações, passa-se à análise do mérito./r/r/n/nDO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §3º, C/C ART. 14, II, DO CP./r/r/n/nA materialidade delitiva e autoria foram suficientemente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante de fls. 14/15, pelo registro de ocorrência de fls. 08/11, pelo auto de apreensão de fls. 19/20, pelos termos de declaração de fls. 12/14, 47/48 e 50/51, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob contraditório, contando inclusive com a confissão do acusado./r/r/n/nCom efeito, ao ser ouvida em juízo, a vítima Michele Cristina de Andrade Ferreira declarou recordar-se claramente dos fatos ocorridos no dia do crime.
Afirmou que foi abordada pelo réu, que estava em uma motocicleta e, ao se aproximar, anunciou o assalto com a expressão perdeu, perdeu .
Em um primeiro momento, pensou tratar-se de uma brincadeira, mas, ao avistar a arma em posse do autor, apavorou-se.
Seu marido parou a motocicleta, momento em que o réu avançou, emparelhando-se com eles.
Nesse instante, ambos os lados efetuaram disparos: o réu atirou, e seu marido revidou.
Refugiou-se atrás da moto, mas deixou o pé exposto e acredita que foi nesse momento que o projétil atingiu a região.
Afirmou não se lembrar da sequência exata após o disparo, tampouco de ter sentido o ferimento de imediato.
Disse que mancou até o depósito de bebidas próximo, onde um rapaz advertiu para que não olhasse para baixo.
Ao fazê-lo, constatou que havia um buraco em seu pé.
O homem disse-lhe que havia sido baleada e pediu que mantivesse a calma.
Após alguns instantes, policiais chegaram ao local e prestaram socorro, conduzindo-a ao hospital.
Narrando os momentos anteriores ao disparo, afirmou que o homem na moto anunciou o roubo apontando a arma para o seu rosto e para o de seu marido.
Seu companheiro não desceu imediatamente da moto, e quando finalmente o fez, houve troca de tiros.
A motocicleta utilizada era estreita, e ao desembarcar, preocupou-se com a cabeça, razão pela qual suas pernas ficaram projetadas para fora do abrigo proporcionado pela roda do veículo.
Quando se arrastou, percebeu que o disparo atingira o pé esquerdo.
Segundo relato médico, o projétil quase atingiu um tendão, o que poderia ter resultado em deficiência permanente.
O ferimento, contudo, foi de raspão e exigiu treze pontos, sem necessidade de internação hospitalar.
Relatou ainda que, além do autor, havia uma segunda motocicleta com dois indivíduos que prestavam apoio.
Eles não prosseguiram no mesmo trajeto, retornando pelo caminho contrário após o início da ação.
Observou que, se tivessem seguido adiante, teriam cruzado novamente seu caminho, o que não ocorreu, presumindo que recuaram para evitar confronto direto.
Disse que não presenciou o acusado caído, mas o viu de longe, ao solo, com a moto parada nas proximidades, em distância relativamente curta.
Afirmou estar extremamente nervosa, dominada pela adrenalina, e que não sabe como suportou aquela situação, que classificou como horrível.
Não soube precisar se o primeiro tiro foi efetuado por seu marido ou pelo réu.
Estava na garupa quando o acusado apontou a arma para ambos, e ao desembarcar, não saiu correndo, tampouco lembra se já havia disparos nesse momento.
Não recorda quantos tiros foram efetuados.
Ao deitar-se no chão, acredita que seu corpo permaneceu parcialmente protegido pela roda da motocicleta, com o pé exposto, e que o projétil foi disparado em direção ao solo./r/nReafirmou que o acusado segurava o guidão da motocicleta com uma mão e com a outra portava a arma, que foi encostada no momento do anúncio do roubo.
Quando seu marido não parou de imediato, o réu acelerou, ficando à frente, e ela e o marido recuaram, o que permitiu certa distância.
Foi nesse momento que houve o disparo.
Declarou que, quando atingida, estava deitada no chão, abrigada atrás da moto, com as pernas desprotegidas, e que seu marido se encontrava mais à frente, trocando tiros com o autor, não estando ao seu lado.
Esclareceu que o atendimento médico ocorreu em Meriti, que não houve necessidade de internação, e que apenas recebeu pontos no ferimento antes de retornar para casa.
Por fim, afirmou que o disparo foi efetuado enquanto estava abrigada atrás da moto, seu marido encontrava-se à frente do veículo e o acusado estava posicionado mais à frente ainda, sendo o seu companheiro o intermediário entre ela e o autor dos disparos./r/r/n/nPor sua vez, a vítima Márcio Barbosa Ferreira, esposo de Michele, ao depor sob o crivo do contraditório, afirmou recordar-se dos fatos ocorridos e declarou possuir um vídeo captado por câmeras de um estabelecimento comercial, no qual consta toda a dinâmica do ocorrido.
Informou que é policial militar, lotado no 21º BPM, e que trafegava com sua esposa pela Avenida Presidente Kennedy, em direção à sua residência, quando, nas proximidades de um posto de combustível da rede Shell, foi abordado pelo acusado, que, sozinho em uma motocicleta, apontou uma arma para sua cabeça e anunciou o assalto, dizendo: perdeu, perdeu, perdeu .
Nesse momento, acelerou a moto, freou adiante e aguardou que o acusado lhe desse as costas para então lançar a motocicleta ao solo e acessar sua arma.
Ao perceber esse movimento, o acusado efetuou um disparo para trás, que atingiu o pé de sua esposa, que estava na garupa.
Reagiu imediatamente, revidando a agressão e conseguindo alvejar o réu, que caiu a uma certa distância.
Segundo o depoente, o acusado era quem fazia a abordagem inicial das vítimas e se mantinha armado, enquanto dois comparsas, em outra moto, tinham como função subtrair o veículo e revistar as vítimas.
Afirmou que, caso tivesse entregado a motocicleta, seria revistado, o que possibilitaria que percebessem que estava armado, podendo, nesse cenário, ser executado.
Por isso, agiu em legítima defesa.
Reiterou que, ao jogar a motocicleta no chão e movimentar-se para sacar a arma, o réu, ao notar a mão do depoente indo à cintura, olhou para trás e disparou o tiro que atingiu o pé de sua esposa.
Declarou que o vídeo em sua posse mostra integralmente a dinâmica dos fatos.
Após revidar, atingiu o réu, que caiu, enquanto os outros dois indivíduos fugiram.
Tentou então levantar sua motocicleta para persegui-los, mas percebeu que retornavam para socorrer o comparsa baleado.
Nesse momento, efetuou dois disparos para o alto, fazendo com que os comparsas manobrassem e se retirassem do local.
Afirmou que a moto utilizada pelo acusado permaneceu no local, caída junto ao corpo do réu, bem como sua arma de fogo.
Após esses eventos, foi substituído por outros policiais que chegaram ao local, tendo sido acionado o Corpo de Bombeiros por meio do número 193 para prestar socorro ao réu.
Em seguida, dirigiu-se à delegacia para registrar os fatos.
Sua esposa foi conduzida por outra viatura da Polícia Militar até o hospital localizado na Praça da Prefeitura, em frente ao local dos fatos.
Assegurou que, desde o momento da abordagem até o instante em que o réu ficou caído com a arma no chão aguardando socorro, não perdeu o acusado de vista em momento algum.
Afirmou que o primeiro disparo foi efetuado pelo acusado, atingindo sua esposa, e que revidou à injusta agressão perpetrada contra ambos.
Reforçou possuir o vídeo que comprova a ação do réu, cuja função, segundo descreveu, era abordar a vítima e manter a arma apontada, enquanto os comparsas executavam a subtração da moto e revistavam os abordados.
Declarou, por fim, que não observou se os outros dois indivíduos estavam armados./r/r/n/nAo ser interrogado, o denunciado confessou parcialmente os fatos imputados na denúncia, apresentando a seguinte versão: participa da audiência por videoconferência em razão de sua impossibilidade de locomoção, pois, após os eventos, encontra-se tetraplégico, movimentando apenas a região do pescoço para cima.
Declarou ter nascido em 30 de abril de 1999, no Rio de Janeiro, ser solteiro e pai de uma filha de cinco anos, que não possui problemas de saúde e é cuidada pela mãe.
Informou ser filho de Ana Paula Rodrigues Pereira de Oliveira e José Roberto Santos Pereira de Oliveira, residir na Rua B, sem número, em Cabo Frio, no bairro Florestinha, saber escrever e ter estudado por cinco meses no primeiro ano escolar.
Antes de ser preso, trabalhava como motorista da Uber e já atuou na entrega de gás.
Relatou que, no momento do crime, ao perceber que a vítima, Márcio, estava armada, temeu ser alvejado e, por isso, efetuou um disparo em direção ao solo, com o objetivo de criar barulho suficiente para fugir do local.
Em seguida, a vítima reagiu e, segundo afirmou, disparou contra si, atingindo-o na altura do pescoço, o que resultou na sua queda ao solo e na perda imediata de todos os movimentos do corpo.
Disse não ter visto claramente quem realizou o primeiro disparo, pois acelerou sua moto sem olhar para trás, já que havia vários veículos à frente.
Afirmou que dois comparsas participaram da ação, ambos em outra motocicleta.
Um deles faleceu posteriormente, e o outro encontra-se atualmente em situação de vulnerabilidade extrema, com dependência química severa.
Declarou que conduzia uma motocicleta emprestada especificamente para o cometimento do crime, tendo plena ciência de que se tratava de produto de roubo.
A arma de fogo utilizada também pertencia ao indivíduo que lhe emprestou o veículo, o qual se encontra atualmente em condição de uso problemático de drogas.
Disse que os comparsas não estavam armados, sendo o único a portar arma de fogo.
Assegurou ter efetuado apenas um disparo com a intenção de abrir espaço para fugir, mas que, após ser atingido por um tiro disparado pela vítima, caiu da moto e perdeu completamente os movimentos.
Apesar disso, permaneceu consciente e orientado, tendo presenciado, deitado no chão, a aproximação de Márcio, que, segundo afirmou, declarou que queria matá-lo e chutou seu capacete.
Permaneceu imóvel até a chegada do Corpo de Bombeiros, sendo posteriormente socorrido ao Hospital Municipal Albert Schweitzer, onde sua mãe recebeu a notícia de que ele estava custodiado e havia ficado tetraplégico.
Confessou que a moto deixada no local era a que utilizava no momento do crime, bem como a arma de fogo ali apreendida era a que portava.
Disse que a abordagem inicial à vítima ocorreu de forma simples, ao ouvirem o barulho da moto passando, quando então gritou: para aí, encosta aí .
A vítima acelerou a moto e, adiante, freou.
Ao perceber que a vítima estava armada, tentou fugir e efetuou o disparo para o chão, como forma de impedir que Márcio reagisse a tempo.
Contudo, afirmou que Michele, esposa da vítima, já estava deitada no chão, e, mesmo já distante, foi alvejado.
Confirmou ter caído imediatamente, perdendo os movimentos, e que sua consciência permaneceu intacta.
Reconheceu que cometeu o crime conforme narrado, tendo sido preso em flagrante e assumido integralmente sua responsabilidade.
Declarou não possuir condenações criminais anteriores, mas reconheceu já ter sido preso por receptação em ocasião remota.
Afirmou que, quando menor, nunca foi apreendido, tampouco conhecia as vítimas ou os policiais mencionados no processo, inclusive os que prestaram ou não depoimento.
Confirmou, por fim, que só se recordou da vítima após vê-la na chamada de vídeo durante a audiência, e reiterou sua confissão./r/r/n/nPortanto, diante das narrativas das vítimas e da confissão parcial do acusado, a prova da autoria é indubitável, já que além de o acusado ter sido prontamente detido após se alvejado pela vítima Marcio, confessou a tentativa de roubo. /r/r/n/nA palavra da vítima tem especial valor probatório, principalmente quando a descrição dos fatos delituosos é feita de forma firme, detalhada e em coerência com os demais elementos probatórios, como neste caso. /r/r/n/nÉ evidente que a intenção da vítima é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu.
Não há motivo para acusar terceiro inocente, pois não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado anteriormente, incriminaria falsamente o indivíduo./r/r/n/nNesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)/r/r/n/nDa mesma forma, tem decidido este Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Apelação Criminal.
Roubo majorado.
Sentença condenatória.
Pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa.
Recurso da Defesa.
Preliminar.
Teoria da Perda de Uma Chance Probatória.
Câmeras de monitoramento do coletivo.
Imagens não juntadas aos autos.
Testemunhas oculares não conduzidas para oitiva.
Alegação de ter o órgão acusador deixado de apresentar provas que corroborassem o alegado pelos agentes do Estado.
Questão que se confunde com o mérito e decorre de atividade processual de parte da Defesa Técnica.
Remessa da mesma para apreciação em conjunto com aquele.
Mérito.
Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório.
Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa.
Crime patrimonial.
Palavra da vítima que possui extrema relevância.
Precedente do E.
STJ.
Conjunto probatório que conta ainda com a palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados.
Causa de aumento de pena.
Emprego de arma branca.
Instrumento utilizado para intimidar a vítima.
Configuração.
Dosimetria da pena.
Crítica. 1ª fase.
Pena-base fixada acima do mínimo legal.
Manutenção.
Juízo de primeiro grau que exasperou a pena em razão da existência de maus antecedentes.
Tema Repetitivo 1.077 do STJ.
Pena-base mantida em 4 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase.
Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes.
Pena-base convertida em intermediária. 3ª fase.
Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca.
Fração aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço).
Fração de redução pelo crime tentado.
Apreciação do iter criminis percorrido.
Fração de redução, intermediária, de 1/2 (um meio).
Adequação ao caso em exame.
Pena definitiva mantida em 3 (três) anos de reclusão e 7 (sete) dias multa, na razão unitária mínima.
Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Existência de circunstâncias judiciais negativas.
Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena.
Descabimento.
Crime praticado com violência e grave ameaça.
Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto no art. 77, do Código Penal.
Prequestionamento.
Teses defensivas abordadas e decididas.
Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional.
Suplantação da pretendida discussão.
Conhecimento e parcial provimento do recurso. (0860257-33.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 03/12/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)/r/r/n/nAdemais, as declarações das vítimas foram corroboradas pela confissão do acusado, que, em juízo, afirmou ter efetuado disparo de arma de fogo, com o objeto de facilitar sua fuga. /r/r/n/nO contexto apresentado pelas vítimas indica a abordagem inicial do réu com a arma apontada para Marcio proferindo, de forma simultânea, palavras de comando com o objetivo de intimidar as vítimas e efetivar o roubo.
Contudo, após perceber que Marcio portava arma de fogo, o acusado empreendeu fuga e foi alvejado pelo disparo realizado pela vítima Marcio, caindo ao solo da motocicleta que pilotava. /r/r/n/nDessa forma, extrai-se que o réu deu início aos atos executórios do crime de roubo, sendo impedido de consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo, inclusive, efetuado disparo de arma de fogo no momento de sua fuga./r/r/n/nContudo, entendo não caracterizada a forma qualificada prevista no art. 157, § 3º, do Código Penal, porquanto o crime de latrocínio tentado exige a demonstração inequívoca da prática dos delitos de roubo e de tentativa de homicídio, sendo indispensável a prova de que o agente não apenas visava à subtração patrimonial, mas também pretendia, de forma deliberada, atentar contra a vida da vítima ou de terceiro, não consumando tal propósito por circunstâncias alheias à sua vontade./r/r/n/nNo presente caso, verifica-se que houve o início da execução do crime de roubo; contudo, não há nos autos prova suficiente de que o réu tenha agido com o dolo de matar.
O disparo de arma de fogo atingiu o pé da vítima Michele, o que se coaduna com a versão apresentada em sede de interrogatório, no sentido de que o disparo teria sido direcionado ao solo, com o propósito de impedir a reação armada da vítima Márcio, após perceber que este também portava arma de fogo.
A dinâmica apresentada encontra respaldo no próprio depoimento de Márcio, que confirmou ter havido apenas um disparo por parte do acusado, o qual acabou atingindo sua esposa no pé - conduta compatível com o intento defensivo alegado, e não com a intenção de ceifar a vida de outrem./r/r/n/nDessa forma, ausente o dolo específico necessário à caracterização da tentativa de latrocínio, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de roubo majorado, com incidência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal - concurso de agentes e emprego de arma de fogo - conforme descrito na denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal./r/r/n/nDe fato, houve concurso de pessoas na empreitada criminosa, visto que o roubo em tela foi praticado pelo acusado outros agentes, que empreenderam fuga, de maneira que se encontra presente a qualificadora prevista o art. 157, § 2º, II, do CP, por ser inegável que o acusado agiu em concurso de pessoas./r/r/n/nAdemais, na hipótese dos autos, a arma de fogo foi apreendida e teve sua capacidade bélica comprovada pelo laudo de fls. 131/133, não havendo dúvidas sobre a utilização do armamento bélico no momento da empreitada delituosa, incidindo a majorante prevista no art. 157, §2º, §2º-A, inciso I, do CP./r/r/n/nRessalte-se que os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio , também denominada amotio , segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, tranquila e/ou desvigiada./r/r/n/nA jurisprudência de nossos Tribunais é pacífica no sentido de que para a consumação do delito de furto ou roubo não se faz necessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído, mas tão somente ocorra a inversão da posse com a retirada da coisa da disponibilidade da vítima./r/r/n/nNesse sentido é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 582, a qual estabelece: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. /r/r/n/nCom base nisso, como não houve a inversão da posse dos bens das vítimas, o iter criminis foi interrompido na fase executória, não havendo, portanto, consumação do delito, de modo que a condenação deve ser efetivada na modalidade tentada. /r/r/n/nRegistre-se que o acusado era plenamente imputável por ocasião dos fatos, tendo capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento./r/r/n/nObserva-se, ainda, que não há dúvida de que o réu estava ciente de seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise./r/r/n/nAdemais, o réu não demonstrou causas que pudessem justificar sua reprovável conduta, excluir culpabilidade ou isentar a inflição de uma pena.
Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado./r/r/n/nDO CRIME PREVISTI NO ART. 180, CAPUT, DO CP. /r/r/n/nA autoria e a materialidade em relação ao delito de receptação ficaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante de fls. 14/15, do registro de ocorrência de fls. 08/11, do auto de encaminhamento de fls. 56, do laudo de exame pericial de adulteração de veículos de fls. 137/138, bem como pelo documento de fls. 139, pelos termos de declaração de fls. 12/14, 47/48 e 50/51, e pela prova oral produzida em juízo, sob contraditório, contando inclusive com a confissão do acusado./r/r/n/nNos crimes de receptação, a prova da cognição da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente./r/r/n/nNesse sentido, cabe reproduzir o que tem sido decidido pelo TJ-RJ:/r/r/n/n Em se tratando de crime de receptação, por ser impossível perscrutar a consciência do réu, o elemento volitivo é projetado pelas conjecturas e circunstâncias exteriores, ou seja, pelo comportamento ab externo, do modus operandi do comprador ou receptor.
Se assim não fosse, o tipo penal do art.180, do CP estaria fadado ao desuso, já que só seria provado na hipótese de confissão, o que não se pode admitir, sob pena de ficar a Justiça a mercê da boa vontade dos criminosos.
O dolo específico constante no art. 180, caput, do CP, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser aferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita.
Na hipótese em testilha, é evidente a configuração do delito de receptação dolosa . (0150892-54.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 05/09/2017 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)./r/r/n/nAssim, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução processual leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado no tocante ao crime em questão, diante da narrativa precisa dos policiais, que relataram a prisão em flagrante do acusado na posse do veículo roubado./r/r/n/nComo sabido, o crime de receptação está previsto no art. 180, do Código Penal, o qual estabelece que:/r/r/n/n Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: ./r/r/n/nDe acordo com a doutrina: Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito.
Além disso, deve-se destacar outra particularidade deste tipo penal: no contexto das duas condutas criminosas alternativas ( adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar e influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte ) somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão que sabe ser produto de crime (in Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017)/r/r/n/nSegundo a lição de MIRABETE:/r/r/n/n O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas registradas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão 'deve saber ser produto de crime', que não significa a necessidade de que o agente 'saiba' dessa circunstância, caso contrário, a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180, nem a mera culpa, por se tratar de crime doloso.
Assim, basta para a caracterização do ilícito a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para saber da procedência ilícita da 'res' adquirida, recebida etc. assim, se não agiu na certeza, ao menos tinha ele dúvida a respeito dessa circunstância.
A expressão trata, a rigor, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer completamente a origem espúria da coisa.
Não se podendo concluir que a expressão utilizada na lei venha a significar mera culpa em sentido estrito, pois a cominação da pena seria mais severa do que a receptação dolosa prevista no caput do artigo, a condenação por dolo na hipótese da dúvida sobre a origem da coisa, não ocorrente no tipo básico do caput, se justifica pela qualidade do agente, de ser comerciante ou industrial e, portanto mais afeito a negócios . (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código Penal Interpretado. 6.ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 1705)/r/r/n/nPara que haja a caracterização do crime de receptação e, por consequência, seja definido tratar-se de receptação dolosa ou culposa, ou, ainda, de hipótese de absolvição, é impositivo o exame das circunstâncias do caso em concreto./r/r/n/nNão se trata aqui de presunção de dolo direto, mas sim da análise do conjunto probatório.
Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso, ou ao menos o indicativo de que o agente reunia todas as condições necessárias para ter o conhecimento de que o produto adquirido era produto de crime./r/r/n/nNo caso dos autos, de acordo com a própria narrativa do acusado, no momento de seu interrogatório, afirmou que a motocicleta apreendida havia sido emprestada a ele para praticar o assalto, e que tinha conhecimento da procedência ilícita do veículo, tendo plena ciência que se tratava de produto de roubo./r/r/n/nAssim, em relação ao crime acima imputado, o acusado mostra-se culpável, uma vez que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista nos tipos por ele praticados, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para desclassificar a imputação inicial e CONDENAR o acusado, JOSÉ VITOR PEREIRA DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, n/f do artigo 14, inciso II, e art. 180, caput, do CP, c/c o art. 383 do CPP./r/r/n/nObservando o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5°, XLVI, da Constituição Republicana, passo à dosimetria./r/r/n/nDO CRIME PREVISTO NO ART. 157 DO CP:/r/r/n/n1ª FASE: Com relação às circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do acusado merece valoração negativa, especialmente diante da comprovação de que o disparo atingiu o pé de uma das vítimas, o que é desproporcional ao tipo.
Assim, exaspero a pena-base em 1/6./r/r/n/nO acusado ostenta maus antecedentes, já que foi condenado definitivamente à pena de 2 anos de reclusão (art. 288 do CP) e 3 anos de reclusão (art. 155, §4º, do CP) nos autos do processo n. 0013761-58.2021.8.19.0002, conforme anotação nº 04 da FAC de fls. 193/203. /r/r/n/nTrata-se de ação ajuizada por fatos anteriores ao crime ora analisado.
Nesse ponto, vale mencionar que segundo a orientação da Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
Por essa razão, exaspero a pena base em 1/6./r/r/n/nHá poucos elementos acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. /r/r/n/nDa mesma forma não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado. /r/r/n/nAs motivações, não restaram esclarecidas nos autos. /r/r/n/nAs consequências do crime são normais ao tipo e o comportamento da vítima não se aplica ao caso em análise. /r/r/n/nSendo assim, fixo a pena base em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, à razão unitária mínima./r/r/n/n2ª FASE: Reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, bem como a atenuante genérica prevista no art. 66 do mesmo diploma, diante do fato de o acusado haver ficado tetraplégico em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado pela vítima Márcio, circunstância que, embora superveniente ao fato típico, revela-se suficientemente relevante para justificar a mitigação da sanção penal.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas./r/r/n/nDessa forma, aplicando-se as atenuantes reconhecidas, a pena deve ser reduzida na fração de 1/3, retornando ao mínimo legal, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/n3ª FASE: Reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o crime restou na forma tentada, tendo o agente deixado de alcançar a posse do bem das vítimas por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente pela reação armada de uma das vítimas.
Todavia, considerando que o acusado chegou a efetuar disparo de arma de fogo, atingindo o pé da vítima Michele quando tentava empreender fuga, evidenciando significativo avanço no iter criminis, entendo adequada a aplicação da fração de 1/2 para a redução da pena.
Assim, a pena privativa de liberdade é fixada em 2 anos de reclusão, cumulada com 5 dias-multa./r/r/n/nOperam, ainda, as majorantes previstas no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo./r/r/n/nNesse ponto, necessário observar que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, é possível aplicar apenas aquela que mais aumente ou que mais diminua a pena, conforme expressamente autorizado pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal./r/r/n/nVeja-se que o dispositivo legal não apresenta hipótese de aplicação obrigatória, configurando mera faculdade ao juiz, de acordo com as circunstâncias únicas de cada caso concreto, para efetivamente individualizar a pena.
Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta./r/r/n/nNesse sentido se orienta a jurisprudência do STJ, conforme transcrevo:/r/r/n/nPENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO.
ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3.
Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)/r/r/n/nCom base nas considerações já expostas, entendo que, no caso concreto, mostra-se suficiente a aplicação de apenas uma causa de aumento de pena.
As vítimas não atribuíram participação relevante aos demais coautores do roubo, os quais se evadiram do local após o denunciado ter sido alvejado.
Verifica-se, assim, que a parte mais significativa da conduta criminosa foi praticada pelo próprio réu, que se encontrava armado, além de ter resultado tetraplégico em decorrência direta dos fatos./r/r/n/nDiante disso, e considerando o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, aplico unicamente a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, exasperando a pena em 2/3.
A pena privativa de liberdade passa, portanto, a 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 8 dias-multa, calculados à razão unitária mínima./r/r/n/nDO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP. /r/r/n/n1ª FASE: Com relação às circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do acusado não merece valoração negativa, tendo agido com culpabilidade proporcional ao tipo. /r/r/n/nO acusado ostenta maus antecedentes, já que foi condenado definitivamente à pena de 2 anos de reclusão (art. 288 do CP) e 3 anos de reclusão (art. 155, §4º, do CP) nos autos do processo n. 0013761-58.2021.8.19.0002, conforme anotação nº 04 da FAC de fls. 193/203. /r/r/n/nTrata-se de ação ajuizada por fatos anteriores ao crime ora analisado.
Nesse ponto, vale mencionar que segundo a orientação da Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
Por essa razão, exaspero a pena base em 1/6./r/r/n/nHá poucos elementos acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. /r/r/n/nDa mesma forma não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado. /r/r/n/nAs motivações, não restaram esclarecidas nos autos. /r/r/n/nAs consequências do crime são normais ao tipo e o comportamento da vítima não se aplica ao caso em análise./r/r/n/nSendo assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 12 dias-multa, à razão unitária mínima./r/r/n/n2ª FASE: Reconheço a atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, diante do fato de o acusado haver ficado tetraplégico em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado pela vítima Márcio, circunstância que, embora superveniente ao fato típico, revela-se suficientemente relevante para justificar a mitigação da sanção penal.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas./r/r/n/nDessa forma, atenuo a pena em 1/6, retornando ao mínimo legal, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/n3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual a pena intermediária não sofre alterações./r/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES/r/r/n/nEm atenção à regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, uma vez que o acusado praticou mais de uma conduta e deu causa à ocorrência de mais de um crime.
Assim, fixo a pena definitiva em 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 18 dias-multa, calculados à razão unitária mínima./r/n /r/nDO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA/r/r/n/nConsiderando o quantum da sanção aplicada, bem como as circunstâncias pessoais do acusado, especialmente o fato de ter se tornado tetraplégico e de necessitar de cuidados especiais e contínuos, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea b , e §3º, do Código Penal./r/r/n/nDA DETRAÇÃO PENAL/r/r/n/nDeixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, pois o tempo de prisão provisória do acusado é insuficiente para modificar o regime./r/r/n/nDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA/r/r/n/nDeixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade em razão da quantidade de pena aplicada, que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora (art. 44, incisos I e III, e artigo 77, caput c/c inciso II, ambos CP)./r/r/n/nRECORRER LIBERDADE/r/r/n/nConsiderando que o réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal e compareceu aos atos para os quais foi intimado, não há fundamento fático-jurídico para decretar sua prisão preventiva, ao menos por ora.
Ademais, não houve requerimento do Ministério Público nesse sentido.
Sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP./r/r/n/nCondeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula 74 do TJ/RJ./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências:/r/r/n/n(i) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação para atendimento do disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 258, inciso XXIX, do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial -, observando-se, ainda, o Aviso CGJ nº 482/2021./r/r/n/n(ii) Comuniquem-se aos órgãos de identificação criminal, em especial IFP e INI conforme artigo 258, incisos XXVII, do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial - e artigo 809, inciso VI, do CPP./r/r/n/n(iii) Lance-se o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - trânsito em julgado; código 54 - trânsito em julgado MP), nos termos do artigo 258, inciso XXVI, do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial./r/r/n/n(iv) Cumpra-se o disposto no Art. 25 da Lei nº 10.826/2006, oficiando-se à Delegacia Policial para encaminhar o armamento ao Comando do Exército para que tome as medidas cabíveis quanto à arma e às munições apreendidas./r/r/n/n(v) Expeça-se Carta de Execução Definitiva, nos termos dos artigos 105 da LEP e 674 do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106 da LEP e Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012, bem como do artigo 277 do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial./r/r/n/nIntimem-se, na forma do artigo 392 do CPP./r/r/n/nSentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se./r/r/n/nApós o cumprimento de todas as medidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/02/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 12:35
Conclusão
-
09/12/2024 17:13
Juntada de petição
-
18/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:44
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:23
Juntada de documento
-
14/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:42
Documento
-
30/04/2024 12:02
Juntada de petição
-
18/04/2024 22:45
Juntada de petição
-
18/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:16
Juntada de documento
-
18/04/2024 13:14
Expedição de documento
-
04/03/2024 13:32
Juntada de documento
-
04/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 05:42
Documento
-
28/02/2024 17:58
Audiência
-
27/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:17
Conclusão
-
27/02/2024 11:33
Juntada de petição
-
20/02/2024 15:30
Juntada de documento
-
06/02/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 05:31
Documento
-
15/01/2024 11:55
Juntada de petição
-
11/01/2024 02:59
Documento
-
10/01/2024 14:45
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:02
Expedição de documento
-
15/09/2023 13:47
Conclusão
-
15/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:41
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:12
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:57
Conclusão
-
21/03/2023 12:36
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:03
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 02:55
Documento
-
09/02/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 20:07
Conclusão
-
22/11/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:46
Juntada de documento
-
09/11/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:55
Conclusão
-
31/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 19:52
Juntada de documento
-
06/10/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 19:35
Conclusão
-
04/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:35
Juntada de documento
-
02/10/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 01:33
Documento
-
30/09/2022 18:52
Juntada de documento
-
30/09/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 18:34
Expedição de documento
-
30/09/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:18
Documento
-
29/09/2022 16:23
Revogada a Prisão
-
29/09/2022 16:23
Conclusão
-
29/09/2022 13:53
Juntada de petição
-
28/09/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:22
Juntada de documento
-
14/09/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 03:55
Documento
-
31/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:08
Conclusão
-
31/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:19
Juntada de petição
-
26/08/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:48
Expedição de documento
-
25/08/2022 15:00
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 15:34
Expedição de documento
-
15/08/2022 15:32
Juntada de documento
-
15/08/2022 15:22
Evolução de Classe Processual
-
05/08/2022 14:05
Denúncia
-
05/08/2022 14:05
Conclusão
-
05/08/2022 06:00
Juntada de petição
-
04/08/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:46
Expedição de documento
-
03/08/2022 15:42
Conclusão
-
03/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:13
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:44
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:30
Juntada de petição
-
15/07/2022 13:41
Juntada de petição
-
12/07/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:59
Redistribuição
-
07/07/2022 00:58
Remessa
-
02/07/2022 07:41
Juntada de petição
-
01/07/2022 20:47
Expedição de documento
-
01/07/2022 18:34
Juntada de documento
-
01/07/2022 11:35
Audiência
-
30/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 23:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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