TJRJ - 0868475-98.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0868475-98.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO VIEIRA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RICARDO VIEIRA DE SOUZA contra ÁGUAS DO RIO 4., pois, consoante a petição inicial do id38865998, a parte autora passou a residir no imóvel indicado na inicial em 8/2/2015, quando requereu à antiga concessionária CEDAE a abertura do contrato e a instalação do hidrômetro no seu nome, o que inocorreu sob a alegação da existência dos débitos pretéritos em nome do antigo morador, sr JOSÉ FUTRITSKI, culminando com o corte no fornecimento do serviço de água na sua residência, comunicada em 10/4/2015 na ordem de serviço nº 59.404 e efetivada no dia 17/4/2015, obrigando a parte autora inclusive a contratar carros-pipa, reiterando o pedido à parte ré, a nova concessionária, sem que lograsse o êxito na solução administrativa do conflito, sendo abusiva a conduta da parte ré no que se refere à exigência do encerramento do contrato anterior e a abertura de um novo no nome da parte autora, condicionados à quitação do débito pretérito em nome de terceiro, informando ainda a parte autora o envio das faturas de cobrança no valor de R$132,31 (cento e trinta e dois reais e trinta e um centavos), pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, o restabelecimento do serviço de água no imóvel residencial da parte autora, confirmando ao final, determinando a abertura do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água no nome da parte autora, com a instalação do hidrômetro individualizado, declarando a inexigibilidade da cobrança à parte autora das faturas referentes ao período anterior a fevereiro de 2015, condenando a parte ré a proceder ao reparo dos danos ocorridos na calçada da sua residência, e danos morais, juntando os documentos do id38865999ess.
Decisão no id39382810, deferindo a tutela.
Contestação no id45152207, defendendo a improcedência do pedido, pois não comprova a parte autora a titularidade como proprietária do imóvel indicado na inicial, tampouco que tenha requerido a transferência da titularidade, corroborando a regularidade da cobrança e a oferta na rede local do abastecimento de água e da coleta de esgoto, ausenta a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, juntando os documentosdo id45152219ess.
Réplica no id51188455.
Decisão no id61545247, indeferindo a produção da prova oral consoante requerido pela parte ré e deferindo a produção da prova pericial.
Laudo no id150339958.
Esclarecimentos no id171940181.
Despacho no id191475462, homologando o laudo pericial.
Razões finais no id192005300 e 196342564. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. 1.DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos nos autos a viabilidade parcial da sua pretensão.
O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade na interrupção do serviço do fornecimento de água no imóvel residencial da parte autora, os alegados danos ocasionados na calçada do referido imóvel, a sua extensão, a responsabilidade da parte ré e o respectivo dever de indenizar.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência da prova da titularidade pela parte autora ou do pedido da transferência, além da regularidade na prestação do serviço.
Destaca-se o teor do laudo pericial do id150339958e os esclarecimentos no id171940181, elaborados por perito da confiança do juízo.
O sr perito informa às fls6 do laudo pericial que "Existe encanamento de água para atendimento à residência do Autor, no entanto, o imóvel, objeto da lide, se encontrava sem fornecimento de água pela Concessionária Ré." O sr perito afirma às fls10 que "Na data da vistoria verificou-se que a residência do Autor não possui fornecimento de água pela Concessionária Ré, nem tampouco hidrômetro disponibilizado instalado no local." O sr perito ratifica às fls10 a "INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA pela Concessionária Ré ao imóvel do Autor da demanda." O sr perito corrobora nos esclarecimentos prestados que o "fato de a residência não se encontrar aberta no ato da vistoria não inviabilizou os trabalhos periciais, os quais foram realizados com a precisão necessária ao esclarecimento da controvérsia, comprovando a inexistência de fornecimento de água ao imóvel autora." Fato é que se mostra inequívoca ausência da prestação do serviço do fornecimento de água pela parte ré no imóvel residencial da parte autora, revelando-se ainda a impropriedade da exigência da quitação dos débitos pretéritos em nome do antigo morador como condição para a transferência de titularidade para o nome da parte autora, bem como a prestação do serviço.
Deve-se confirmar dessa forma os efeitos da tutela do id39382810, revelando-se abusivo o corte no fornecimento do serviço de água no imóvel residencial da parte autora e a já mencionada obrigação de pagamento.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0932717-32.2023.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | | DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUAS E ESGOTO.
TROCA DE TITULARIDADE.
DÉBITO PRETÉRITO DE ANTIGO LOCATÁRIO.
INCABÍVEL A IMPUTAÇÃO AO ATUAL USUÁRIO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Alteração de transferência de titularidade que foi negada ao atual locatário, em razão de débito do antigo morador.
Sentença que cancelou os débitos pretéritos, deixando de determinar a instalação do serviço na unidade, impondo cobrança de tarifa mínima desde a vigência locatícia.
Recurso de ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a parte ré comprovou a dispensação do serviço na unidade de consumo, se a cobrança de tarifa mínima é idônea, bem como se o fato que perdura desde janeiro do ano de 2020 é causador de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ilegitimidade arguida pela ré que não se acolhe.
A contraprestação pelos recursos seria equacionada na emissão de faturas sob a expedição da demandada, como o caso dos autos.
Nesse esteio, embora o fornecimento do serviço e, por conseguinte, sua ingerência operacional, tenha sido deslocado, a arrecadação do valor pago se deu pela ré apelante, mediante emissão de único documento de cobrança. 3.1.
No que se refere ao argumento de error in procedendo, razão não assiste à parte autora, pois o ônus da prova foi invertido em desfavor da parte ré e na oportunidade de produção de conteúdo a parte autora se manifestou nos autos, sem pugnar pela produção de provas.
Rejeição da preliminar 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que a contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica não é obrigação propter rem, mas de caráter pessoal, e, por isso, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo possuidor direto do imóvel.
Concessionária que não comprovou a disponibilidade do serviço.
Determinação de instalação do serviço sob pena de multa e cancelamento de cobranças, eis que não há fruição do abastecimento. 5.
Falha na prestação do serviço que gera o dever de indenizar.
Responsabilidade civil no viés objetivo, nos moldes dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 196 deste TJRJ.
Quanto ora fixado em R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO DO AUTOR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. -------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 14 e 22; Súmula nº 196 do TJRJ.
Artigos 884 a 886, do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: AP 0006306-02.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 09/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); AP 0026294-86.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 08/11/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ). | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 26/03/2025 - Data de Publicação: 31/03/2025 (*) | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 03/07/2025 - Data de Publicação: 10/07/2025 (*) | Inviável
por outro lado a pretensão autoral da condenação da parte ré a proceder ao reparo da calçada em frente à sua residência em razão de alegados danos cometidos pelos prepostos da parte ré, já que não há nos autos o lastro probatório mínimo ou a comprovação na prova técnica produzida que autorize a referida pretensão. | Correta ainda a pretensão autoral no que se refere à reparação por danos morais, considerando a essencialidade do serviço prestado pela parte ré, a hipossuficiência técnica da parte autora na relação e os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral.
III- DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC, confirmando a tutela do id39382810, determinando que a parte ré proceda à instalação do serviço de fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, em nome da parte autora, com a respectiva abertura do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água, com a instalação do hidrômetro individualizado, declarando a inexigibilidade da cobrança à parte autora das faturas referentes ao período anterior a fevereiro de 2015, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, ficarão as partes responsáveis por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0868475-98.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO VIEIRA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A id190109348: diante do teor da retro certidão, informando a ausência de manifestação da parte autora, e da manifestação da parte ré de id180808415, HOMOLOGO o laudo pericial de id150339958 e os esclarecimentos de id171940181 para que produzam os seus devidos efeitos.
Tragam as partes as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 09:20
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:01
Juntada de carta
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04/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:49
Outras Decisões
-
27/09/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:30
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:31
Nomeado perito
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05/06/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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