TJRJ - 0810082-06.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO BIANGO DA CRUZ MATTOS em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0810082-06.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA CHIANELLI RUFINO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se à ocorrência de abusividade na cobrança da taxa de juros, muito superior ao praticado pelo mercado.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial contábil e a prova documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a nulidade de clausulas contratuais e o o direito à repetição do indébito.
Deferida a prova pericial, nomeio perita MARCELO BIANGO DA CRUZ MATTOS, CORECON 20-335 e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, informando se tratar de perícia requerida pelas partes, ciente de que a parte autora está sob o palio da gratuidade de justiça, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Fica o expert ciente de que os honorários foram fixados em 3 salários mínimos e meio, na forma da súmula Nº. 364, deste Tribunal, que assim orienta: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para depósito de 50% do valor dos honorários periciais.
Após, intime-se o expert para início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou, em caso de recolhimento prévio de honorários pelas partes, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
29/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0810082-06.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA CHIANELLI RUFINO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Verifica-se que a parte autora apresentou duas petições quando de sua manifestação em provas, com conteúdos diversos.
Esclareça qual é a correta.
I-se.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:11
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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