TJRJ - 0825668-36.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MONALISA RODRIGUES MELO em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Da mesma forma, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, o que significa que todo aquele que desenvolve atividade no mercado de consumo tem o ônus de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa, o que demonstra que os fornecedores passaram a ser os garantidores dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, respondendo pela qualidade e total segurança dos mesmos.
Ocorre que o feito vertente não sinaliza defeito na prestação do serviço, mas mero exercício regular de um direito por parte do réu.
O acolhimento da pretensão autoral significaria, em última análise, violação aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia de vontades.
Por tudo que acima foi dito, não tendo a ré incorrido em defeito na prestação de seus serviços ou mesmo prática de ato ilícito, não se identificando ilegalidades ou arbitrariedades a serem rechaçadas, não se justifica o acolhimento da pretensão autoral, tendo agido em observância aos princípios da autonomia de vontades e da força vinculante dos pactos.
Pelo que, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANTUNES DOS SANTOS MENEZES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MONALISA RODRIGUES MELO em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:51
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
21/09/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MONALISA RODRIGUES MELO em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:36
Declarada incompetência
-
09/08/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 22:10
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MONALISA RODRIGUES MELO em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 21:07
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MONALISA RODRIGUES MELO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANTUNES DOS SANTOS MENEZES em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 22:05
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANTUNES DOS SANTOS MENEZES em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MONALISA RODRIGUES MELO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANTUNES DOS SANTOS MENEZES em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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