TJRJ - 0837046-15.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837046-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEAPINO NICOLAU DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos pela autora, eis que tempestivos, para lhes negar provimento, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum desafiado, sendo evidente a intenção da embargante na reforma do julgado, o que deve ser objeto do recurso próprio.
P.I RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837046-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEAPINO NICOLAU DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta BEAPINO NICOLAU DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S.A e PAGSEGURO INTERNET S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que em 5 de julho de 2024, às 12h, o Requerente foi vítima de um golpe por meio do sistema PIX, que resultou em uma transferência de R$ 3.902,00 (três mil, novecentos e dois reais).
Que o golpe ocorreu após o Requerente receber uma ligação de uma pessoa identificada como Fernanda, que se dizia atendente do Banco Bradesco.
Que a golpista informou que haveria uma tentativa de empréstimo em sua conta no valor de R$ 8.000,00 e, para garantir a segurança, solicitou que o Requerente transferisse imediatamente a quantia para uma “conta segura”, de um suposto gerente do banco, onde estaria protegido.
Que formalizou reclamações através dos bancos réus, não obtendo solução do problema até a presente data.
Diante do exposto, requer a devolução do valor indevidamente transferido, além da compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Instruem a petição inicial os documentos anexados através dos ids. 153015724 – 153017960.
Decisão no id. 154057884 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré e indeferindo a tutela antecipada requerida.
A segunda ré apresentou sua contestação no id. 159384137.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, ausência de responsabilidade do Réu uma vez que o golpe foi perpetrado em evento externo com colaboração da parte autora.; que não praticou qualquer ato ilícito e, em consequência, não há dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A primeira ré apresentou contestação em ID 162195174.
Preliminarmente arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que em momento algum, esteve inserido na relação jurídica obrigacional a que se envolveu o Autor, a qual iniciou-se perante terceiros e foi concluída sem a participação da ré.
Requer a improcedência dos pedidos.
Que o Agibank tampouco recebeu os valores pagos pelo Autor, tendo a transação se efetivado unicamente pela autonomia de vontade do Autor.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica em ID165961645.
Por fim, instou as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Decisão saneadora em 187804225. É o relatório, decido.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa. É sabido que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado diploma legal.
Entrementes, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, sendo relevante anotar que, malgrado presumidamente vulnerável, não há como afastá-lo do encargo da produção de prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se as empresas rés são responsáveis, civilmente, pelos danos causados pelo golpe sofrido pelo autor.
No caso dos autos, a parte autora alega que realizou a transferência bancária no valor total de R$ R$ 3.902,00 para conta de terceiros, após ter sido orientada através de ligação telefônica de pessoa que se dizia ser do Banco Bradesco.
Da leitura dos fatos narrados na inicial, verifica-se que autora foi vítima de golpe da “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”, onde estelionatários se passam por funcionários do banco e se utilizam de ligações telefônicas para persuadirem os correntistas a realizarem movimentações financeiras em favor do grupo criminoso.
Analisando as questões fáticas dos presentes autos, na hipótese, não há qualquer elemento indicativo de falha na prestação do serviço por parte dos réus, quando a parte autora disponibiliza acesso ao seu dispositivo, ainda que induzida pela ação de terceiros, sendo certo que cabe também ao consumidor atuar com prudência nos atos da vida cotidiana, na qual ordinárias e repetitivas as notícias de golpes bancários.
Assim, malgrado seja incontroversa a fraude em desfavor do autor, ao agir de forma consciente e voluntária para atender as solicitações dos fraudadores, sua conduta fora determinante à produção do resultado, de modo a romper o nexo de causalidade entre os danos suportados e a prestação do serviço bancário.
A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE CONHECIDO COMO "FISHING".
LINK FORNECIDO POR TERCEIRO FORA DA PLATAFORMA RÉ.
FALTA DE DEVER DE CUIDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90.
O fornecedor de serviço, porém, não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do art. 12 do CDC.
Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que no dia 03/11/2022 acessou sua conta junto à ré para realizar o pagamento do seu cartão de crédito e percebeu que todo dinheiro que constava na conta havia sumido, no valor de R$ 688,00.
Muito embora incidam as regras do CDC, fato é que o caso dos autos contempla a hipótese de fato exclusivo da vítima.
O fato exclusivo da vítima quebra um dos elos que conduzem à responsabilidade do agente, qual seja, o nexo causal, deixando de existir a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o prejuízo experimentado pela vítima.
Pode-se afirmar que, no caso de fato exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente, não havendo, portanto, liame de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo da vítima.
Com efeito, analisando a prova dos autos, verifica-se que a autora omitiu o fato de que, antes de ter se deparado com sua conta zerada, realizou transação através de link fornecido por terceiro.
Isso restou cabalmente demonstrado pela ré em sua peça de defesa, a qual, colacionou, inclusive, o relato da autora com a reclamação.
A narrativa da autora, quando realizou a referida reclamação, revela que a ré não teve qualquer ingerência no ocorrido, sendo certo que a fraude resultou da falta de cuidado na verificação de procedência do link fornecido por terceiro.
A autora realizou todos os passos recomendados pelo fraudador, o que foi suficiente para o sucesso do golpe.
Observe se que o link foi enviado por um terceiro, fora da plataforma da ré.
Apesar das afirmações da autora, no sentido de que o site se assemelhava ao da ré, fato é que não foi trazida aos autos essa comprovação, e ainda que houvesse comprovação, se a autora estava em contato com terceiros, deveria ter adotado as cautelas devidas.
Nessa toada, o conjunto probatório não revela falha do sistema de segurança da ré, tendo ocorrido falta de zelo do consumidor, que sequer verificou a procedência do link antes de realizar a transação.
Outrossim, certo é que a prova produzida não permite concluir pela existência de responsabilidade civil a embasar danos morais reparáveis.
Sendo assim, não merece prosperar a irresignação da parte autora quanto ao resultado conferido à sua pretensão, mostrando-se imperiosa a manutenção da sentença de improcedência.
Desprovimento do recurso.” (0828673 63.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 29/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
Resta claro e evidente que no caso em concreto ocorreu a prática de estelionato, ocasião em que, lamentavelmente, os meliantes utilizaram ardilosamente do nome das instituições financeiras rés para obter vantagem ilícita, causando prejuízos à parte autora.
Neste contexto, o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito ora alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC, devendo suportar um provimento desfavorável às suas pretensões no caso de não haver demonstrado minimamente a existência de conluio entre as instituições financeiras rés e o golpista.
Transcrevo abaixo decisão emanada deste E.
Tribunal de Justiça sobre o tema em debate: “Apelação Cível.
Golpe do WhatsApp.
Vishing Sentença de improcedência que se mantém. 1.Parte autora que alega ter sofrido fraude, tendo realizado diversas transferências por PIX, crente se tratar de continuidade de uma operação de mútuo financeiro.
Correntista que não buscou se certificar acerca da origem dos contatos, supostamente criminosos. 2.
Conduta que passou totalmente pela ingerência da demandante.
Ausente falha na prestação de serviço pela parte ré.
Inversão do ônus da prova que não exime a demandante de produzir conteúdo mínimo.
Hipótese presente.
Súmula 330 deste TJRJ. 3.
Dano moral não configurado.
Ainda que a parte tenha experimentado a sensação de vulnerabilidade, essa não foi causada pelas instituições financeiras/rés.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (0800487-78.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)” Não se vislumbra falha na prestação de serviço por parte das rés, ocasião em que restou afastada a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12, §3°, III do CDC.
Assim, não há como acolher nenhum dos pedidos autorais, eis que apesar de a parte autora ter experimentado a sensação de vulnerabilidade, não foi causada pelas rés.
Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, por consequência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida à mesma.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIS WALLACE DE PAULO CAROLINO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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