TJRJ - 0805613-41.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de Claro S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:57
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2025 19:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/07/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:05
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
-
29/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
-
29/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
-
14/05/2025 00:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
14/05/2025 00:29
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0805613-41.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Ao Cartório para juntar a processo a assentada da audiência designada para 06.05.2025.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/05/2025 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:59
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
21/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812708-31.2025.8.19.0208
Gleyce Kelly Mello dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Gleyce Kelly Mello dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 14:26
Processo nº 0802474-06.2022.8.19.0075
Sueli Lourenco da Silva
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Wagner Alexandre Lourenco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 19:16
Processo nº 0811468-47.2024.8.19.0206
Bruna Adriana da Silva Vidal
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Adrielle da Rocha Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 20:56
Processo nº 0806614-76.2025.8.19.0205
Luis Claudio Rodrigues
Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliario...
Advogado: Bruno Rangel Fernandes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2025 14:53
Processo nº 0807280-43.2025.8.19.0087
Murilo de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Aline Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:06