TJRJ - 0811468-47.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0811468-47.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA ADRIANA DA SILVA VIDAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
REJEITO a impugnação no que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da recuperação de consumo (TOI) realizada pela parte ré e a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
12/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/02/2025 23:59.
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03/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIELLE DA ROCHA LIMA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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25/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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