TJRJ - 0805099-06.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 07:30
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805099-06.2025.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDECI PINTO OLIVEIRA, ROSANA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Tratam-se de embargos à execução por meio do qual a parte embargante, sustenta, em síntese, ausência de liquidez do título executivo, em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação, a saber, o HABITE-SE do imóvel.
Demais, alega haver excesso de execução decorrente da cobrança de custas e honorários, o que é incompatível com a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Aduz, ainda, haver excesso de execução, em razão da prescrição dos juros, devendo ser observado o disposto no Art. 206, §3°, III, do CC/2002.
Requer seja julgada extinta a execução, ante a ausência de liquidez do título executivo, ou, sendo caso, seja reconhecido o excesso de execução e declarada a nulidade da execução.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID 153453403 e seguintes.
Impugnação aos embargos no ID 180512098, por meio da qual, preliminarmente, impugna-se a gratuidade de justiça deferida à parte embargante, e, quanto ao mérito propriamente dito, sustenta-se a regularidade da execução e dos valores constantes da planilha que a instrui, pugnando-se, ao final, pela improcedência dos embargos.
A parte embargada não manifestou interesse quanto a produção de novas provas, e o embargante, por sua vez, pugnou pela realização da prova pericial contábil. É o relatório do que é relevante.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC, salientando-se que a prova pericial contábil requerida pelo embargante, além de não ser necessária ao julgamento do feito, de forma alguma deve ser realizada, pois a parte embargante deixou de indicar o valor incontroverso, descumprindo o disposto no Art. 917, §4º, II, do CPC, o que enseja, neste momento processual, que a alegação de excesso de execução sequer seja apreciada.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, pois o demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, ao passo de que a ré não fez prova em contrário.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, conclui-se que os pleitos do embargante devem ser julgados improcedentes, nos termos que seguem.
A tese de ausência de documento essencial à propositura da ação dever ser rejeitada.
Com efeito, o processo executivo é instruído com o respectivo título, a saber, a confissão de dívida, documento que sequer foi impugnado especificamente pelo embargante.
No caso, não há necessidade de qualquer outo documento para que se reconheçam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
No que tange à alegação de que a cobrança de honorários advocatícios e custas judiciais, sequer há na planilha de crédito previsão a este respeito.
Por derradeiro, no que se refere à alegação de prescrição dos juros decorrentes do inadimplemento e do vencimento antecipado da dívida, com fundamento no Art. 206, §3°, III, do CC/2002, também não há se falar em acolhimento, pois tal prazo prescricional não é aplicável ao caso, pois os juros são pagáveis, em períodos superiores a um ano.
Outrossim, in casu, deve se aplicar o prazo prescricional quinquenal do Art. 206,§5º, I, do CC, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, salientando-se que a prescrição no presente processo deve ser observada em relação ao débito principal.
Considerando que o termo inicial da inadimplência se deu em 10/05/2021 e a ação executiva foi proposta em 31.10.2024, não há se falar em configuração da prescrição.
Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE COGNITIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade e a sucumbência do embargante, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte embargada, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida e o disposto no Art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e dê-se andamento no feito principal, promovendo-se as anotações necessárias.
Após, cumpridas as formalidades legais, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:50
Outras Decisões
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25/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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