TJRJ - 0839898-12.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DENIS TAVARES PICCOLI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de THOMAS COUTINHO ORPHAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LESLIE OLIVEIRA GOMES VIEIRA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0839898-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOAO ALVES VIANA RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., CCR S.A.
Certifico que o Recurso de apelação interposto no id. 200972175 e s, é tempestivo, sendo o apelante beneficiário da gratuidade de justiça.
Aos apelados em Contrarrazões, após o que , os autos serão remetidos ao E.
TJ/RJ.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
08/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839898-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOAO ALVES VIANA RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., CCR S.A.
Trata-se de ação anulatória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO JOÃO ALVES VIANA em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. e CCR S.A., alegando, em síntese, que foi indevidamente autuado por evasão de pedágio após transitar pela Rodovia BR-101, administrada pela concessionária ré, que utiliza o sistema de fluxo livre (FreeFlow), mesmo após realizar o pagamento de todos os pedágios correspondentes, bem como as datas em que passou pela rodovia não coincidem com as datas das alegadas infrações.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que impedir a perda de pontos na carteira de habilitação ou qualquer outra penalidade.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade da autuação e da multa; devolução em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 780,92; indenização pelos danos morais sofridos e inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 157985482 – 158004916.
Decisão no id. 158027982 indeferindo a tutela de urgência, concedendo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação das partes rés.
As rés apresentaram contestação nos ids. 163002844 e 163002821, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, pugnam pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa do autor e incompetência absoluta.
No mérito, sustentam que as datas apontadas nos autos de infração correspondem ao momento de cometimento da infração e não ao momento de passagem pelo pedágio; que a parte autora não comprovou ter realizado o pagamento dos pedágios devidos, se encontrando inadimplente; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; ausência de danos morais e materiais.
Réplica no id. 172749863.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 173162691.
A parte autora requereu a juntada dos comprovantes de pagamento das multas, id. 175041927.
As rés informaram no id. 175725937 que não possui outras provas a produzir.
Despacho intimando a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor, id. 183525736.
As rés se manifestaram no id. 184769003. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, as rés pugnam pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva do réu.
Ademais, as condições da ação, como a legitimidade ad causam, devem ser verificadas in statu assertionis, tomando-se por base as alegações do autor na exordial, de forma que também por esse motivo se deve rejeitar a arguição de impertinência subjetiva.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas rés.
Isso porque o autor comprova o pagamento das multas autuadas por deixar de efetuar o pagamento pelo uso de rodovias e via urbana (ids. 175041949 e 175041950), sendo desnecessário comprovar a propriedade do veículo em seu nome.
As rés pugnam pelo reconhecimento da incompetência absoluta da justiça estadual.
Inicialmente, é crucial destacar a competência da Justiça Estadual para julgar questões relacionadas à cobrança de tarifas de pedágio.
Isso se justifica pelo fato de que, embora a tarifa seja classificada como um tipo de preço público, associado à prestação de serviço público de manutenção de rodovias, ela é, na verdade, uma contraprestação por um serviço fornecido por uma entidade privada que possui a concessão do serviço público.
Portanto, a obrigação de pagar a tarifa da concessionária é uma compensação pela prestação do serviço, semelhante ao que ocorreria com qualquer outra entidade privada.
Por esse motivo, o litígio deve ser julgado pela Justiça Estadual.
Esta interpretação se baseia no entendimento de que a relação estabelecida entre o usuário e a concessionária é de natureza privada, apesar de envolver a prestação de um serviço público.
Cabe destacar que a competência para aplicar multas por evasão de pedágio em rodovias é da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
No caso de pedágios "freeflow" (cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem) em rodovias federais, o recurso deve ser direcionado à ANTT, que irá receber a contestação e realizar o julgamento.
Contudo, o que se questiona nos autos não é a aplicação das autuações da ANTT, mas sim o suposto não pagamento tempestivo das tarifas do pedágio, cabendo às rés, tão somente, informar e solicitar à ANTT a suspensão de notificações e multas relacionadas às passagens nos pórticos do “FreeFlow”.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelas rés por entender que tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré se subsume ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal, como fornecedor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Merece ser destacado que, com o advento do CDC (Lei 8.078/90), todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência é objetiva e distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A primeira vem disciplinada no art. 12 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no produto.
A segunda vem disciplinada no artigo 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Na esteira desse raciocínio e em face do disposto no § 3º do artigo 14 do CDC, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço se eximir da sua responsabilidade.
Embora a responsabilização da ré tenha natureza objetiva, isto é, que se dê independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, isto não dispensa a comprovação, pelo autor, do fato, do dano e do nexo de causalidade.
Inicialmente destaco que se trata de ação questionando a suposta cobrança indevida relativa ao novo sistema de pedágio de fluxo livre, denominado de “FreeFlow”, hoje existente na BR 101.
Neste novo sistema, a cobrança realiza-se de forma automática quando o veículo que possui a TAG passa pelo pórtico equipado com câmeras, não havendo cancelas ou cabines de pagamentos.
Caso o veículo não possua a TAG, deverá efetuar o pagamento dentro 15 dias corridos.
Destarte, alega a parte autora que somente passou pelos locais nos dias 12/08/2024 e 17/08/2024, não coincidindo com as datas das infrações.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou os comprovantes de pagamentos das multas nos ids. 175041949 e 175041950, datados de 02/12/2024, a fim de comprovar as cobranças de pedágio emitidas pela concessionária ré, que entende indevidas, atendendo assim ao disposto no artigo 373, I do CPC.
A parte ré, por sua vez, alega que as datas apontadas nos autos de infração (ids. 157988708 e 157988709) correspondem ao momento de cometimento da infração e não ao momento de passagem pelo pedágio.
Observa-se, portanto, que os autos de infração por evasão de pedágio estão datados de 28/08/2024 e 02/09/2024, às 00H00.
Conclui-se, portanto, que a partir de cada passagem, inaugurou-se o prazo de 15 dias corridos para o pagamento tempestivo e voluntário do pedágio, encerrando-se nos dias 27/08/2024 e 01/09/2024.
Contudo, os comprovantes de pagamento do pedágio anexado aos autos (ids. 157985485, 157985486 e 157985493) foram impugnados pela ré em seu bojo de defesa e se referem a terceiro estranho ao feito, bem como o beneficiário é a empresa On Tecnologia de Mobilidade Urbana S.A, não sendo possível concluir que o pagamento foi realizado pelo uso da Rodovia Rio-São Paulo.
Considerando que não houve comprovação do pagamento de forma tempestiva, resta evidente que não houve ilicitude na conduta adotada pela ré.
Destarte, estando o autor em débito com o pagamento, inexiste irregularidade em se promover a infração por evasão de pedágio.
A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ, que dispõe o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim sendo, não há que se falar em anulação do auto de infração e indenização por danos materiais,jáque a conduta da parte rénão foi ilícita a ensejar a reparação pretendida, impondo-se a improcedência de seus pleitos.
Sem prova da prática de ato ilícito por parte da ré, tendo sido legítimas as cobranças, nada há a ser restituído, impondo-se também a improcedência do pedido de danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente, conforme Art. 98, §3º, do CPC/2015.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:40
Publicado Citação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:40
Publicado Citação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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