TJRJ - 0807290-24.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 13:47
Juntada de carta
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23/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807290-24.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ARNALDO FERNANDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de uso de cartão de crédito e débito (BMG Card) registrado sob o n. 5259.XXXX.XXXX.2837 em 07 de abril de 2015, com limite de crédito no valor de R$4.518,00(quatro mil quinhentos e dezoito reais), tendo utilizado o mesmo em compras, conforme ofertado na contratação; tendo sido a última compra realizada em 17 de março de 2020.
Afirma que a parte demandada realiza descontos do mínimo em folha de pagamento sem que haja limite de parcelas, não havendo previsão para a conclusão do pagamento.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos impugnados e para que a demandada não negative seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; seja a ré condenada a lhe devolver, em dobro, os valores pagos a maior, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter experimentado.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 178124770 e seguintes.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida, conforme decisão do ID178184287.
Contestação no ID 180591139, acompanhada dos documentos do ID 180591140 e seguintes, por intermédio da qual a parte ré, preliminarmente, argui decadência.
Quanto ao mérito propriamente dito, aduz que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado entre as partes.
Demais, sustenta e que a parte autora conhecia as cláusulas contratuais e com elas anuiu, tanto que realizou saque e utilizou o cartão de crédito consignado.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada, ou, se for o caso, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica no ID 184169684.
Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de novas provas, a parte ré nada requereu a este respeito e o autor, por sua vez, pugnou pela realização da prova pericial contábil e a juntada, pela demandada, de todas as faturas pagas. É O RELATÓRIO DO QUE É RELEVANTE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, na forma do Art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria unicamente de direito a ser dirimida, razão pela qual indefiro o pleito de prova pericial contábil e juntada de faturas, eis que não são necessários para o escorreito julgamento do processo, salientando-se que em caso de procedência do pleito autoral, a perícia contábil poderá ser realizada em sede de liquidação de sentença, para apuração de eventuais valores a serem devolvidos, oportunidade que as faturas também deverão ser juntadas ao processo.
Oportuno se faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a decidir sobre as preliminares suscitadas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de decadência, pois tal instituto não se aplica ao caso, mas sim a prescrição, que é a decenal do Art. 205 do Código Civil, salientando-se que o caso dos autos se refere a descontos em folha de pagamento que tem se perpetuado ao longo do tempo, sendo, portanto, de trato sucessivo.
Assim, também se afasta a preliminar de prescrição.
Sem mais preliminares, passo a julgar o mérito propriamente dito.
A existência da contração entre as partes restou incontroversa.
A parte autora contratou o cartão de crédito consignado livremente, não havendo qualquer nulidade do contrato ou indício de vício de vontade no caso em questão.
Necessário averiguar se houve, por parte do réu, violação do dever de informação quando da contratação do empréstimo, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e culminando com a configuração do dano moral.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não foi capaz de apresentar provas suficientes das supostas irregularidades perpetradas pelo réu no sentido de induzi-la a assinar um termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado e não de contrato de empréstimo consignado tradicional como ela pretendia realizar.
A parte ré colacionou aos autos o instrumento de adesão ao cartão de crédito com a assinatura da parte autora, do qual é possível verificar que as condições da contratação do produto foram claramente expostas não havendo qualquer menção no documento de contratação de empréstimo consignado convencional.
Além do documento acima citado, há demonstrativo de que a parte autora efetuou saque e utilizou o plástico, conforme, fato confirmado pelo próprio demandante.
Cabe ressaltar que a parte autora só recorreu ao Judiciário em 2025, aproximadamente 10 anos após a celebração do contrato, o que retira a verossimilhança do seu pleito.
Outrossim, observa-se que nos documentos juntados no 178124773, pela própria parte autora, existem contrato de empréstimo consignado na modalidade tradicional, o que denota estar habituada a contrair empréstimos, não sendo plausível a alegação que tivesse sido ludibriada pelo banco réu.
Portanto, as evidências do caso concreto demonstram que a parte autora estava ciente das cláusulas contratuais e encargos que incidem sobre a transação.
A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ, que dispõe o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim sendo, não há que se falar em anulação do negócio, já que a conduta da parte ré não foi ilícita a ensejar a reparação pretendida, impondo-se a improcedência de seus pleitos.
Neste sentido: 0813463-39.2023.8.19.0042- APELAÇÃO | | Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Instituição financeira.
Contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento vinculado a cartão de crédito, em cujas faturas são inseridas as parcelas mensais e encargos financeiros.
Alegação de abusividade.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Cartão de crédito consignado - Medida Provisória nº 681/2015, convertida na Lei nº 13.172/2015.
Alegação de desconhecimento das nuances da contratação.
Utilização do plástico em compras, em lojas físicas.
A parte autora, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto.
Incidência da Súmula nº 330 do E.
TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0017360-96.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 15/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0817415-24.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0035950-03.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 17/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0000137-97.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 10/05/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0808934-94.2023.8.19.0003- APELAÇÃO | | Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 17/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Descontos devidos.
Apelação desprovida. 1.
Trata-se de cartão de crédito consignado contratado pela apelante. 2.
Muito embora alegue que desconhecia o produto contratado o, o instrumento é claro ao dispor que o valor do saque ou das respectivas parcelas será lançado na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes até o efetivo pagamento. 3.
Como em todo e qualquer cartão de crédito, se o titular não paga integralmente a fatura, sujeita-se a pagar os encargos moratórios incidentes sobre o valor que não foi pago. 4.
Os descontos, portanto, são legítimos e decorrem do contrato entabulado entre as partes e pelo uso do crédito que foi colocado à sua disposição. 5.
Outrossim, o contracheque da apelante aponta a existência de outros empréstimos consignados, de modo que não se trata de pessoa inexperiente no aludido negócio jurídico. 6.
Apelação a que se nega provimento. | | | | Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente, conforme Art. 98, §3º, do CPC/2015.
Ao trânsito em julgado, à Central de Arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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