TJRJ - 0800774-85.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800774-85.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN CAETANO DIAS RÉU: HENAC SINDICO PROFISSIONAL E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME, BANSEMER ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS REPRESENTANTE: HENDERSON DE OLIVEIRA BARROS DE SOUZA Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, para lhes negar provimento, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum desafiado, sendo evidente a intenção da embargante na reforma do julgado, o que deve ser objeto do recurso próprio.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de PABLO ROSE ELIAS em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800774-85.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN CAETANO DIAS RÉU: HENAC SINDICO PROFISSIONAL E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME, BANSEMER ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS REPRESENTANTE: HENDERSON DE OLIVEIRA BARROS DE SOUZA Trata-se de ação de suprimento judicial para suspensão de assembleia condominial c.c tutela de urgência, por meio da qual a parte autora, condômino, pugnou pela suspensão da assembleia geral ordinária marcada para o dia 16 de janeiro de 2025, de forma virtual.
A petição inicial está acompanhada dos documentos do ID 166177175 e seguintes.
Tutela de urgência indeferida por intermédio da decisão do ID 166399130.
Contestação no ID 166449416, por meio da qual a ré, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é administradora e que a demanda deveria ter sido dirigida em face do condomínio Park Real Resort.
Quanto ao mérito, afirma, em síntese, que não há óbice quanto a realização da assembleia de forma virtual e que o síndico possui poderes para determinar a realização do ato desta forma.
Pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do processo sem que haja resolução de mérito, ou, sendo o caso, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
Decisão no ID 173657985, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Réplica no ID 176576551, por intermédio das qual a parte autora se manifestou quanto a preliminar de ilegitimidade passiva e informou que a assembleia que se buscava suspender acabou sendo anulada e realizada outra em data posterior. É o relatório do que é relevante.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar d ilegitimidade passiva, não apensa em razão da Teoria da Asserção, mas sobretudo, a ré, na condição de administradora do condomínio, foi a responsável pela publicação do edital de convocação e realização da assemblei impugnada pelo demandante.
No que tange ao pleito autoral, ocorreu a perda superveniente do interesse processual, pois, conforme informado na réplica, a assembleia que se buscava suspender, foi anulada pela própria parte ré, tendo sido realizada outra em momento posterior.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:29
Outras Decisões
-
01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805613-41.2025.8.19.0210
Nair Rodrigues Pereira
Claro S.A.
Advogado: Fabiola de Souza Rodrigues Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 11:59
Processo nº 0837046-15.2024.8.19.0205
Beapino Nicolau da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Luis Wallace de Paulo Carolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 17:54
Processo nº 0000866-28.2022.8.19.0003
Maria Fernanda da Silva Joaquim Paula
Seguro Minas Brasil
Advogado: Joelma Vasconcelos dos Santos Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 00:00
Processo nº 0057293-51.2022.8.19.0001
Emanuel da Costa Silva
Mrs Logistica S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2022 00:00
Processo nº 0868228-20.2022.8.19.0001
Antonio Carlos Rocha
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Eduardo Schmidt Tarnowsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 15:51