TJRJ - 0815628-30.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0815628-30.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA DANTAS RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA DANTASem face de LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Manifestação das partes em provas aos Indexas 189416098 e 189765927.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre (i) a existência de vício(s) oculto(s) no veículo adquirido pelo autor junto à ré; (ii) a responsabilidade civil da ré e (iii) a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, RATIFICO a decisão do index 143738954 para deferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade de partesuscitada pelo réu.
Isto porque, pela teoria da asserção, na medida em que o autor alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esse deve ser considerado parte legítima passiva para a presente demanda.
Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, passa a ser pertinente ao cerne da lide devendo ser analisada mais à frente.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora informou que as provas já acostadas aos autos são suficientes para comprovar suas alegações, requerendo a procedência da ação.
A seu turno, a sociedade ré requereu a prova pericial.
Ante o exposto: (i) Em que pese a inversão do ônus da prova, DEFIRO a produção da prova pericial e nomeio como perito o Dr.
HELTON LUIZ VENTURA, que poderá ser intimado no endereço constante da lista de peritos cadastrados junto ao SEJUD, disponibilizada na página do Tribunal.
Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários ora arbitrados, ciente de que foi a parte ré que requereu a produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, caso ainda não tenham sido juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentados os quesitos, e, em havendo aceitação do encargo, intime-se o I.
Perito para início aos trabalhos, fixando-se em 30 (trinta) dias, o prazo para entrega do laudo.
Sem prejuízo, à parte ré para depósito dos honorários periciais ora fixados. (ii) DEFIRO ainda a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), que deverão trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
23/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 19:03
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 16:15 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
12/03/2025 19:03
Juntada de Ata da Audiência
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MAICON BASTOS TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:51
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 16:15 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:40
Outras Decisões
-
12/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000093-43.2023.8.19.0004
Rafael Lima Monteiro do Nascimento
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Patricia Alves Moreira Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2023 00:00
Processo nº 0808718-50.2025.8.19.0008
Rita Maria Pacheco de Jesus
Banco Bmg S/A
Advogado: Phillipe Oliveira de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 19:01
Processo nº 0803987-02.2025.8.19.0205
Josafa Correia Santos
Leve Saude Operadora de Planos de Saude ...
Advogado: Marco Antonio dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 12:38
Processo nº 0805129-08.2024.8.19.0001
Darlei Rodrigues de Almeida da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 12:54
Processo nº 0819439-90.2024.8.19.0042
Associacao Franciscana de Ensino Senhor ...
Marcella Delvo Mendes Rezende
Advogado: Aline Maiara Quintino Bukalonski
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 16:00