TJRJ - 0808718-50.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Certifico que acontestação índice 200018364 é tempestiva.
Ao autor em Réplica.
Digam as partes em 15 (quinze) dias, se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, (sec)4º, 465 (sec)1º do CPC).
Leonardo Xavier - mat. 01/31666 -
13/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808718-50.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA PACHECO DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por RITA MARIA PACHECO DE JESUS em face de BANCO BMG S/A na qual requereu a tutela de urgência para suspender os descontos questionados na presente lide.
Alega a Autora que está sendo cobrada indevidamente pelo réu, através de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não reconhece o contrato celebrado com o demandado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Recebo ID 194958166 como emenda da inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
23/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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