TJRJ - 0803987-02.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSAFA CORREIA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MONIQUE VIANA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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20/07/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803987-02.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAFA CORREIA SANTOS, MONIQUE VIANA SANTOS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por JOSAFA CORREIA SANTOS em face de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, precisou realizar internação em caráter de emergência, tendo sido negada pela Parte Ré, sob alegação de prazo de carência.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar a internação e realizar todos os procedimentos necessários, conforme solicitação médica, e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA suscitou preliminar de incompetência do juízo, pois seria necessária a produção de prova pericial para atestar se o caso dos autos era urgente ou não, sendo certa a incompatibilidade da produção desta prova com o rito dos juizados especiais.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo que foi suscitada, pois o julgamento da causa não precisa da produção de prova pericial, sendo possível julgar com o conteúdo dos autos.
A Ré LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a Parte Autora não comprovou sua hipossuficiência.
Deixo de analisar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, posto que este somente é julgado pelo juízo no caso de eventual interposição de recurso inominado.
A Ré LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora estava dentro do prazo de 180 dias de carência para atendimento que não demandasse urgência.
Salientou que não havia nos autos prova mínima da alegação de urgência, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora rejeitou as preliminares arguidas e aduziu que necessitou de atendimento emergencial, o que afastava a carência contratual.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Parte Ré afirma que houve negativa de internação, pois o plano de saúde possuía prazo de carência.
De fato, o contrato firmado estava em prazo de carência para a internação.
Pelo art. 35-C da Lei 9.656/98, o prazo de carência, na hipótese de urgência e de emergência é de 24 horas, a contar da celebração do contrato.
O documento do ID 172600544 menciona que a Parte Autora tinha ingressado no hospital pela emergência e precisava de internação para investigação em caráter urgente de seu quadro.
A solicitação foi efetuada para a Parte Ré com a informação de que o atendimento feito para a Parte Autora era de urgência e de emergência.
Sendo hipótese de emergência, ainda que existisse o prazo de carência alegado pela Parte Ré, deveria esta ter autorizado a internação pretendida pela Parte Autora, tendo a negativa caracterizado falha na prestação de seu serviço.
Em consequência, houve falha na prestação do serviço da Parte Ré e a Parte Autora tem direito à manutenção da tutela de urgência deferida.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a Parte Autora ficou privada de utilizar contrato importante para a manutenção de sua saúde, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Nesse sentido, é o teor do verbete sumular n° 209, do TJ/RJ: Nº. 209 – "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa,com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de dez mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir deste arbitramento, e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Tabelar -
10/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MONIQUE VIANA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803987-02.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAFA CORREIA SANTOS, MONIQUE VIANA SANTOS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ID 173973497: regularize-se o polo ativo, na forma requerida, no prazo de dez dias.
Sem prejuízo, manifeste-se a Parte Autora em réplica, uma vez que a Parte Ré já apresentou contestação.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
12/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSAFA CORREIA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MONIQUE VIANA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2025 11:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:23
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 11:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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13/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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