TJRJ - 0803666-73.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica Digam as partes em 15 (quinze) dias, se há outras provas a serem produzidas -
14/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0803666-73.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO NICOLAU RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por CARLOS ROBERTO NICOLAU em face de BANCO SANTANDER S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender os descontos questionados na presente lide, bem como para que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Alega o autor que está sendo cobrado, em seu benefício, parcelas oriundas de um contrato junto ao réu que não reconhece, uma vez que afirma não ter celebrado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
23/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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