TJRJ - 0849913-41.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0849913-41.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISIO CORREA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Certifique-se a tempestividade e o preparo do recurso.
Após, intime-se oapelado para apresentar contrarrazões em 15 dias.
Findo o prazo, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, (sec)3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
15/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 15:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE OLIVEIRA CARLOU em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RAPHAELA SOPHIA SANTOS ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:56
Outras Decisões
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0849913-41.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISIO CORREA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A ELISIO CORRÊA DE OLIVEIRA ajuízaa presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SUL AMÉRICA SAÚDE.
Alega, em síntese, que é beneficiário do seguro saúde oferecido pela ré desde 2019,encontrando-se em dia com as mensalidades.
Relata que foi diagnosticado com MIELOPATIA CERVICAL ESPONDILÓDICA.
Assevera que o seu médico assistente, após analisar alguns exames e perceber que a doença não poderia ser tratada de forma conservadora em função do seu estágio, fez a indicação de tratamento cirúrgico.
Salienta que o plano de saúde negou a realização da cirurgia, bem como o fornecimento dos materiais solicitados pelo neurocirurgião.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize a realização da cirurgia indicada para o autor, bem como forneça todos os materiais necessários para sua imediata realização.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência requerida; indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00; além da condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID 31932308), emendada em ID 32260446, os documentos em IDs. 31932309 a 31932346 e 32260448 a 32261402.
Decisão (ID 32656828) recebendo a emenda à inicial e deferindo a tutela de urgência, para determinar que a ré autorize, dentro de 24 horas a contar de sua intimação, a cirurgia indicada nestes autos pelos médicos que assistem o autor e os materiais a ela inerentes, em hospital conveniado e por equipe médica também conveniada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite do valor necessário à realização da cirurgia.
Manifestação do autor (ID 33254518), informando que a ré descumpriu a tutela de urgência, mesmo após ter sido intimada.
Decisão (ID 33385157) majorando a multa para R$5.000,00 limitada a R$40.000,00, caso a ré continue a descumprir a tutela deferida.
Informação de cumprimento da tutela de urgência pela ré (ID 33825690 a 33827017).
Regularmente citada, a parte ré oferece contestação (ID 35284410), aduzindo, em síntese, que o pedido da autora foi submetido à Junta Médica visando dirimir as divergências técnico-assistenciais sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde, nos termos da RN 424 da ANS.Frisa que a AuditoriaMédica da ré e a Junta Médica divergiram do médico assistente.
Destaca que não existe a obrigatoriedade do uso dos materiais e/ou fabricantes e/ou distribuidores exclusivamente solicitados pelo médico assistente.
Por fim, nega a existência de danos morais, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação, documentos em IDs 35284418 a 35284427.
Réplica (ID 37056869).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 45546129), a parte autora informou não possuir mais provas a produzir (ID 47326809) e a ré protestou pela produção de prova pericial médica indireta (48191708).
Saneador (ID 58821755), ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial médica.
Laudo pericial (ID 164508946).
Esclarecimentos do perito (ID 177613813).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
Versa a presente demanda sobre Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, em razão da ausência de autorização do plano de saúde para realização de procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora.
Inicialmente, a questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviço, e a autora, destinatária final, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Depreende-se do acervo probatório dos autos que o autor foi diagnosticado com MIELOPATIA CERVICAL ESPONDILÓTICA, necessitando do procedimento cirúrgico, conforme relatório médico de ID 31932313,todavia, a ré não autorizou o procedimento, conforme se verifica em ID 31932321.
Mister se faz ressaltar que cabe ao médico a indicação do tratamento mais adequado ao paciente e não ao plano de saúde analisar se o medicamento é adequado ou não a seu segurado.
Nesse sentido, enunciado sumular n0211 do Egrégio Tribunal de Justiça/RJ, in verbis: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime.” A recusa foi, por conseguinte, indevida, merecendo confirmação a decisão que antecipou a tutela no que tange a este pedido.
Com efeito, a negativa de autorização para a realização do procedimento gerou para o autor angústia que extrapola o simples descumprimento contratual.
Emerge, assim, na forma da norma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré pela compensação dos danos morais em tela.
Considerando as capacidades financeiras das partes, bem como o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o montante a ser pago.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar em caráter definitivo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a ré ainda ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor a título de danos morais, considerando o sofrimento e angústia a ele causados, oriundos da negativa de fornecimento do material necessário ao seu tratamento, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, a contar da publicação da sentença, e juros de mora a contar da citação.
Determino a expedição de mandado de pagamento em favor do autor, referente ao depósito judicial realizado pela ré, no valor de R$ 22.253,17, conforme ID.183529336 para o reembolso dos honorários médicos pagos pelo autor.
Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0849913-41.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISIO CORREA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, no valor de R$ 6.502,95 (seis mil quinhentos e dois reais e noventa e cinco centavos), com seus devidos acréscimos.
O valor foi depositado na conta judicial n.º 2200131642034.
Intime-se o perito para fornecer os dados bancários.
Após a expedição do mandado, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
21/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:59
Outras Decisões
-
25/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RAPHAELA SOPHIA SANTOS ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RAPHAELA SOPHIA SANTOS ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RAPHAELA SOPHIA SANTOS ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE OLIVEIRA CARLOU em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE CORTES em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:52
Outras Decisões
-
14/10/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAPHAELA SOPHIA SANTOS ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE OLIVEIRA CARLOU em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE OLIVEIRA CARLOU em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE OLIVEIRA CARLOU em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RAPHAELA SOPHIA SANTOS ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:28
Nomeado perito
-
18/06/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE OLIVEIRA CARLOU em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de RAPHAELA SOPHIA SANTOS ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:52
Nomeado perito
-
10/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAELA SOPHIA SANTOS ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 12:15
Nomeado perito
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23/03/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA BOTELHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE OLIVEIRA CARLOU em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RAPHAELA SOPHIA SANTOS ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:07
Nomeado perito
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19/02/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE OLIVEIRA CARLOU em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RAPHAELA SOPHIA SANTOS ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:50
Nomeado perito
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19/09/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES PUPO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE OLIVEIRA CARLOU em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de RAPHAELA SOPHIA SANTOS ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE OLIVEIRA CARLOU em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE OLIVEIRA CARLOU em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:35
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE OLIVEIRA CARLOU em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:09
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 15:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/10/2022 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 26/10/2022 16:35.
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27/10/2022 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 26/10/2022 16:35.
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27/10/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 25/10/2022 07:32.
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21/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 01:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 12/10/2022 17:55.
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11/10/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 16:46
Desentranhado o documento
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11/10/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 15:13
Desentranhado o documento
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11/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2022 13:57
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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