TJRJ - 0803722-46.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803722-46.2025.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ S E N T E N Ç A Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, em que pretende mensurar o proveito econômico referente à condenação da obrigação de fazer da sentença proferida nos autos de n. 0803453-12.2022.8.19.0028. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão da autora de que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação, incluindo também a obrigação de fazer imposta à parte adversa, não merece acolhida.
Isso porque, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve observar o proveito econômico obtido, quando for possível mensurá-lo.
No presente caso, a condenação compreende, além de eventual quantia certa, uma obrigação de fazer cuja mensuração econômica se mostra incerta ou, ao menos, de difícil apuração objetiva e imediata.
Por essa razão, o dispositivo da sentença não determinou o arbitramento dos honorários com base no proveito econômico, mas sim com fundamento no valor da condenação, entendido este como a parte líquida da obrigação imposta.
Nesse contexto, ausente condenação expressa quanto ao proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, não se verifica interesse processual na instauração da fase de liquidação na forma pretendida.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Despesas pela demandante.
Após o trânsito, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.
Macaé,23 de maio de 2025 -
23/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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