TJRJ - 0802137-89.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802137-89.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE SALATIEL DA SILVA CHAGAS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancárioajuizada por JOSUE SALATIEL DA SILVA CHAGAS, em face de BANCO PAN S.A, na qual se pretende a revisão de cláusulas contratuais firmadas entre as partes no contrato que também deu origem à ação de busca e apreensão registrada sob o nº 0809277-82.2022.8.13.0211, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Regional. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a presente demanda revisional possui identidade de partes e causa de pedir e com os pedidos formulados na mencionada ação de busca e apreensão, na qual se discute o mesmo contrato de alienação fiduciária.
Com efeito, a análise da admissibilidade e validade das cláusulas contratuais impugnadas nesta revisional repercute diretamente sobre o crédito garantido por alienação fiduciária discutido na ação executiva, de modo que a tramitação de ambos os feitos perante juízos distintos pode ensejar decisões conflitantes e violação à segurança jurídica e à economia processual.
A situação se amolda, portanto, ao disposto no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê a conexão entre causas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, autorizando a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Diante disso, reconheço a conexãoda presente ação revisional com a ação de busca e apreensão de nº 0809277-82.2022.8.13.0211, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Regional da Pavuna, a quem compete a apreciação da matéria, nos termos do artigo 58 do CPC, uma vez que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em momento anterior.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIApara processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível Regional da Pavuna, onde tramita a ação de busca e apreensão conexa.
Cumpra-se.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:23
Declarada incompetência
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15/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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