TJRJ - 0814883-39.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814883-39.2022.8.19.0002 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0814883-39.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00810979 APELANTE: MARGARIDA DE FARIAS FORTE RIBEIRO ADVOGADO: JHONNY RICARDO TIEM OAB/MS-016462 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELADO: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER DECISÃO: SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE ITABORAI APELAÇÃO Nº 0814883-39.2022.8.19.0002 APELANTE: MARGARIDA DE FARIAS FORTE RIBEIRO ADVOGADO: JHONNY RICARDO TIEM APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN JUIZ(A) DE DIREITO: LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER Decisão Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, cujo pedido é cumulado com o de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARGARIDA DE FARIAS FORTE RIBEIRO, contra a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA e a SERASA EXPERIAN, em cuja peça inicial alega "ter sido surpreendida com a negativa ao tentar realizar a compra de um produto no crediário, devido a uma suposta dívida oriunda da 1ª ré.
Entretanto, ao entrar no site do 2º réu verificou que a dívida se refere a (sic) período muito superior a 5 anos e se intrigou com o status do débito que é de "conta atrasada" e está interferindo no score da demandante." (Id nº 55324857).
Sentença de parcial procedência do pedido nos seguintes termos: "EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados EM RELAÇÃO AO 1º RÉU e PRONUNCIO a prescrição relacionada aos valores do contrato indicado na inicial, afastando, ainda, o débito como motivo suficiente para restrições internas ao crédito da Autora, devendo cessar, ainda, todas as cobranças a ele relacionadas, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por ato de cobrança, limitada desde logo ao montante máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Face à sucumbência havida, condeno as Partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no montante de 10% sobre o valor dado à causa, na proporção de 50% para cada Parte, observada a gratuidade de justiça deferida à Autora.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO 2º RÉU, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO E condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência, observada a gratuidade de justiça concedida." Apelo da autora no indexador 67152966, em cujas razões aduz, em síntese, que o crédito perseguido pela apelada corresponde a dívida prescrita; que a referida cobrança viola os §§ 1º e 5º, do art. 43, da Lei nº 8.078, de 1990; que não foi realizado qualquer ato de cobrança e o débito está prescrito, devendo ser declarada ilícita a sua cobrança; que não houve justificativa para a existência do apontamento da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome; que, consumada a prescrição do débito inscrito, não se pode ignorar o prejuízo do consumidor uma vez mantida a negativação; que a manutenção indevida do nome em apontamentos restritivos gera abalo no crédito e enseja dano moral in re ipsa; que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome causa diminuição do score, dificultando a obtenção de crédito e configura meio coercitivo para o pagamento de dívida prescrita; que, configurado o ato ilícito e o dano, devem as rés indenizar os danos causados, sendo fixados honorários à razão de 20% (vinte por cento) da condenação.
Contrarrazões nos indexadores 69520142 e 74832091. É o relatório.
Releva observar, de início, que o e.
Superior Tribunal de Justiça, afetou o Recurso Especial nº 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264), por meio do qual será definido "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Com efeito, foi determinada a "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Por estas razões, determino a suspensão do julgamento desta apelação cível, até o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2.092.190/SP.
DATA DA ASSINATURA DIGITAL Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora 1 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado 5 3 Apelação Cível nº 0814883-39.2022.8.19.0002 (4) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado -
16/05/2025 21:41
Suspensão ou Sobrestamento
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06/03/2025 15:35
Conclusão
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28/02/2025 18:34
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 17:51
Mero expediente
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02/12/2024 14:25
Conclusão
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01/12/2024 06:20
Documento
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11/09/2024 15:21
Documento
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11/09/2024 15:18
Documento
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30/08/2024 15:57
Documento
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27/08/2024 13:32
Documento
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26/08/2024 15:50
Documento
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26/08/2024 15:48
Documento
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26/08/2024 15:46
Documento
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26/08/2024 15:44
Documento
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26/08/2024 15:42
Documento
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08/08/2024 13:02
Documento
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08/08/2024 13:00
Documento
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29/07/2024 18:02
Documento
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29/07/2024 18:00
Documento
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11/07/2024 20:09
Documento
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11/07/2024 19:13
Expedição de documento
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11/07/2024 17:39
Expedição de documento
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11/07/2024 17:36
Expedição de documento
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11/07/2024 17:32
Expedição de documento
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11/07/2024 17:29
Expedição de documento
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11/07/2024 17:25
Expedição de documento
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11/07/2024 17:18
Expedição de documento
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11/07/2024 17:15
Expedição de documento
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11/07/2024 17:11
Expedição de documento
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11/07/2024 17:07
Expedição de documento
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11/07/2024 17:02
Expedição de documento
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09/05/2024 00:05
Publicação
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30/04/2024 19:02
Decisão
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01/04/2024 14:13
Conclusão
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06/03/2024 14:36
Documento
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11/12/2023 00:05
Publicação
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14/11/2023 23:36
Mero expediente
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17/10/2023 11:14
Conclusão
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17/10/2023 11:00
Distribuição
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17/10/2023 02:24
Remessa
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17/10/2023 02:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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