TJRJ - 0802736-52.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 13:29
Juntada de petição
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0802736-52.2025.8.19.0203 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: SONIA MARIA PEREIRA GOMES RÉU: ITAU SEGUROS S/A Vistos, etc.
Procedimento iniciado por SONIA MARIA PEREIRA GOMES, por dependência aos autos da ação ajuizada pela própria, processo 0015055-62.2000.8.19.0203 (2000.816.000618-3), que tramitou neste juízo de forma física e restou descartado após arquivamento.
Pretende a requerente a restauração dos autos com o objetivo final de obtera expedição de mandado de pagamento de quantia que afirma permanecerà disposição do juízo mesmo após o encerramento daquele feito.
Em que pese a atipicidade, imperiosa a apreciação do pleito, especialmente em prestígio aos princípios legais da economicidade, celeridade e simplicidade.
Quanto ao solicitado, restou demonstrado, conforme certidão ao index 191946416,que subsiste saldo em conta judicial à disposição desse juízo (index 191947457), apesar do longo tempo decorrido, fazendo-se mister a liberação, independentemente de qualquer outra providência prévia, mormente porque o cumprimento de sentença há muito já foi realizado, com integral quitação e extinção da execução pelo cumprimento.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de liberação do numerárioem prol da requerente.
Expeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência em favor da autorae/ou patrono com poderes para receber.
Sem custas.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
14/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:58
Juntada de carta
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08/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:38
Juntada de petição
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24/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:59
Juntada de carta
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04/02/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/02/2025 13:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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