TJRJ - 0814883-39.2022.8.19.0002
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034852-74.2025.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0804871-37.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00366063 AGTE: FELIPE DOS SANTOS FELIX AGTE: MIRELA OLIVIA GOMES BATISTA ADVOGADO: BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENÇA OAB/RJ-174857 AGDO: BANCO PAN S.A Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0034852-74.2025.8.19.0000 Agravante: Felipe dos Santos Felix e Mirela Oliva Gomes Batista Agravado: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Antonio Marreiros da Silva Melo Neto DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Felipe dos Santos Felix e por Mirela Oliva Gomes Batista contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, em ação revisional c/c repetição de indébito c/c pedido de dano moral e de tutela de urgência, contra Banco Pan S.A., determinando, ainda, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Confira-se em fls. 15: Considerando que a parte autora adquiriu automóvel com prestação elevada, o que afasta a hipossuficiência econômica (súmula nº 288 do TJERJ), indefiro a JG requerida.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Os agravantes alegam, em resumo, que o benefício é oferecido a quem não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, que é direito fundamental indispensável e que deve ser presumida por simples declaração da parte, com base no art. 5º, XXXIV e XXXV da CRFB, c/c inciso IX, do § 1º, do art. 98 e art. 99, do CPC.
Aduzem ainda que anexaram documentos que comprovam a hipossuficiência, dado que seus ganhos mensais não ultrapassam o somatório de R$ 3.200,00 e que o conteúdo do Verbete nº 288, da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal não se aplica ao caso.
Requer o efeito suspensivo, depois, a reforma da decisão e a concessão da gratuidade. É o relatório.
Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em atendimento ao pedido dos agravantes e considerando que, na hipótese, se vislumbra a possibilidade de ocorrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a confirmação do indeferimento da concessão do benefício, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso, consoante o artigo 1.019, I do CPC.
Destaco que, não obstante, de acordo com o artigo 101, § 1º do CPC, "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso", hipótese chamada pela doutrina de "efeito suspensivo automático".
Por fim, cumpre ressaltar que os agravantes, que alegam perceber vencimentos cujo somatório atinge R$ 3.200,00, assumiram prestações de financiamento de veículo, em 48 parcelas, no valor de R$ 1.196,25, segundo afirmado em sua peça inicial, além da entrada no valor de R$ 6.900,00, o que de imediato não afasta a presunção de serem as partes juridicamente necessitadas, a considerar incorreto aplicar o entendimento sumulado no Verbete nº 288, da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
De fato, os documentos acostados ao processo de origem embora permitam vislumbrar a hipossuficiência alegada pelos agravantes, ainda não são suficientes para demonstrar, cabalmente, a impossibilidade de que não possam arcar com as despesas do processo, sem prejuízo para o próprio sustento.
Dessa forma, intimem-se os agravantes para, na forma do § 2º, do art. 99, do CPC, esclarecer acerca de suas possibilidades de assumir prestações de financiamento no valor informado, anexando outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, além dos já acostados aos autos de origem, ou outros que entender necessários, quando o pedido será novamente examinado.
Oficie-se ao juízo a quo, noticiando a presente decisão.
Ao agravado para, na forma do inciso II, do art. 1.019, do CPC, caso deseje, apresentar contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 333 - Centro Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: 21 3133-6012 - E-mail:[email protected] -
11/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MARGARIDA DE FARIAS FORTE RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARGARIDA DE FARIAS FORTE RIBEIRO em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/03/2023 23:59.
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26/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MARGARIDA DE FARIAS FORTE RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/10/2022 23:59.
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16/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 20:09
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DE FARIAS FORTE RIBEIRO - CPF: *78.***.*88-09 (AUTOR).
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20/09/2022 00:30
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 17:18
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:48
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:45
Outras Decisões
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29/08/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
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29/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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