TJRJ - 0804622-23.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:06
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 19:04
Documento
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804622-23.2024.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0804622-23.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00600891 APELANTE: ANA LUCIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO VALVERDE FERNANDES OAB/RJ-093270 APELADO: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFEITO DO SERVIÇO.
IDOSA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.1-A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de De-fesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).2-Em relação ao valor da verba compensatória a título de danos morais, a quantia deve ser fixada de acordo com alguns parâmetros, tais como, a gravidade do dano, ca-pacidade econômica da vítima e do ofensor, grau de cul-pa do ofensor, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3-Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais adequado à extensão da lesão ocorrida, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico.4-Em relação contratual, os juros legais incidentes sobre a verba indenizatória por dano moral devem ter como termo inicial a data da citação, na forma do art. 405 do CC, e correção monetária a fluir da data da publicação deste acórdão.5-Danos materiais não comprovados.6-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES. -
12/08/2025 15:14
Documento
-
12/08/2025 14:35
Conclusão
-
12/08/2025 13:01
Provimento em Parte
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 17:53
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 15:09
Remessa
-
22/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 11:07
Conclusão
-
17/07/2025 11:00
Distribuição
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16/07/2025 13:52
Remessa
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16/07/2025 13:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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