TJRJ - 0804034-76.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:46
Expedição de Informações.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804034-76.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS LEAL RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a JG.
Anote-se. 2 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inviável em cognição sumária compelir o réu a restabelecer o benefício antes do deslinde final da questão, considerando que tal medida requer maior dilação probatória para que fique demonstrada a plausibilidade das alegações autorais.
Assim, é indispensável que o autor se submeta a perícia médica a fim de avaliar a veracidade de suas alegações. 3 - Anote-se no sistema a atuação do Ministério Público. 4 - Nomeio perita do Juízo o Drº Kalec Thiago Simonek de Moraes, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, em observância ao Aviso TJ Nº 68/2013. 5 - Intime-se o INSS para efetuar o depósito, referente os honorários periciais, em 30 (trinta) dias, em cumprimento à Lei 8.620/93, art. 8º, parágrafo 2º. 6 - Com a efetivação do depósito, determino que o perito agende data para realização da perícia. 7 - Com a data, dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se, pessoalmente, a parte autora bem como o Procurador do INSS. 8 - Com a vinda do laudo, cite-se o INSS para que apresente sua defesa; 9 - Com a vinda da contestação, dê-se vista ao MP. 10 - Após, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIS LEAL - CPF: *72.***.*17-90 (AUTOR).
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23/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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