TJRJ - 0806129-82.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/06/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de JACIARA ALBUQUERQUE CAUPER em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de AR 12 VIAGENS E TURISMO EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0806129-82.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIARA ALBUQUERQUE CAUPER RÉU: AR 12 VIAGENS E TURISMO EIRELI Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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03/04/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/04/2025 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:57
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 12:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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