TJRJ - 0817052-60.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:05
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817052-60.2022.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817052-60.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00450972 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: MARCIO CAETANO SILVA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: GLAUBER DA SILVA MORAES OAB/RJ-110457 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-RÉU E DO AUTOR. 1.
Ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que objetiva a parte autora a declaração de inexistência de dívida, bem como a condenação do banco a lhe restituir os valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais e extinção do feito em relação aos demais pedidos, por perda superveniente do objeto. 3.
Alegação recursal de que o feito deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, por perda superveniente do objeto que não merece acolhida. 4.
Ainda que tenha havido o cancelamento e baixa do empréstimo não contratado pelo réu, o que somente ocorreu após o ajuizamento da ação, a parte autora ainda tem interesse em obter indenização pelo dano moral experimentado devido à conduta ilícita, persistindo o seu interesse de agir. 5.
Na espécie, ao contrário do sustentado pelo banco-apelante, a legitimidade do contrato, ora contestado, bem como das cobranças dele decorrentes, não restou efetivamente comprovada nos autos, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II do CPC. 6.
Hipótese que encerra flagrante falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 7.
Dano extrapatrimonial caracterizado, na espécie. 8.
Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução ou majoração. 9.
Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. 10.
Em caso de responsabilidade extracontratual, caso dos autos, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme o disposto no art. 398 do CC/2002 e na Súmula 54 do STJ, pelo que não merece reparo o decisum neste ponto. 11.
Sentença mantida. 12.
Desprovimento dos recursos. 13.
Verba honorária majorada¿.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos e majorou-se a verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
09/07/2025 17:56
Documento
-
09/07/2025 14:53
Conclusão
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09/07/2025 10:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 15:46
Inclusão em pauta
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 11:59
Decisão
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09/06/2025 11:04
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 15:05
Remessa
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06/06/2025 15:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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