TJRJ - 0815698-08.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA NETO DOMEQUIS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0815698-08.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA NETO DOMEQUIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por ADRIANA DE OLIVEIRA NETO DOMEQUISem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, aduzindo, em síntese, ser usuária dos serviços prestados pela parte Ré, estando em dia com o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica.
Afirma que, no dia 28/03/2024, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem motivo justificado, somente sendo restabelecido em 02/04/2024.
Dessa forma, requer seja a concessionária Ré condenada a pagar indenização por danos morais.
Decisão, no id. 119729687, deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação, no id. 126524050, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegando inexistência do dever de indenizar, uma vez que não houve interrupção do fornecimento do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 143862859.
Manifestação das partes, em provas, nos ids. 160806864 e 160845107.
Decisão saneadora, id. 190532081, rejeitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
Manifestação das partes, nos ids. 192997791 e 194885190, informando não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, com relação ao requerimento de reconsideração (id. 192997791), entendo que houve um equívoco da Autora.
Isso porque a gratuidade de justiça foi deferida a mesma, consoante id. 119729687, e mantida no id. 190532081.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo.
Por esse motivo, aplicam-se à demanda as disposições da Lei nº. 8.078/90.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor confere verossimilhança às alegações do consumidor, quanto à falta ou defeito do produto ou serviço, revertendo a prova da exclusão da responsabilidade.
No caso em análise, resta claro que a interrupção do fornecimento do serviço essencial não se enquadra no conceito de “breve”, uma vez que o serviço foi suspenso em28/03/2024, somente sendo restabelecida em 02/04/2024.
A Ré afirma que não houve a comprovação dos fatos.
Ocorre que a Autora, na inicial, acostou os protocolos de atendimento, inclusive com o nome dos atendentes, e fotografias da sua geladeira, sem alimentos, uma vez que os mesmos estragaram, ante a ausência de energia elétrica.
Dessa forma, entendo que a Autora comprovou os fatos, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Invertido o ônus da prova, e ainda, em consonância com o art. 373, inciso II, do CPC, cabia a Ré a apresentação de provas de que o serviço foi devidamente prestado durante o período informado na inicial.
Ocorre que a Ré não fez prova de que o serviço foi fornecido de maneira ininterrupta, somente apresentando telas sistêmicas, colacionadas à contestação, que não fazem prova da prestação de serviço contínua e ininterrupta na residência da Autora.
A responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte autora, conforme expressa previsão do Artigo 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
In casu, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, CPC, uma vez que sequer apresentou contestação.
Dessa forma, resta comprovado que houve falha na prestação do serviço pela concessionária Ré.
No que tange aos danos morais pleiteados, misterse faz algumas considerações.
A expectativa frustrada, as horas perdidas na tentativa de solucionar a questão, sem êxito, caracteriza a ocorrência do dano moral.
Pode-se afirmar que há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual corresponde uma obrigação passiva genérica de não indignar outrem.
Neste sentido, a violação de direitos da personalidade não esgota as hipóteses de ocorrência de dano moral que se verifica, em grande parte dos casos, também naquelas situações em que o lesado é tratado com descaso e falta de respeito, ensejando justa indignação.
O dano moral, na espécie, se verifica in re ipsa.
A indenização tem, pois, caráter compensatório.
Ademais, cumpre salientar que à satisfação compensatória soma-se o sentido preventivo-pedagógico, ao argumento que a indenização deve representar castigo para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
Desta sorte, o valor fixado para a indenização por danos morais deve ajustar-se aos limites do razoável, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, como satisfação pessoal da parte ofendida, devendo o valor arbitrado representar a justa e devida reparação pelo dano causado, conforme circunstâncias fáticas, inclusive a posição social e o poder econômico dos envolvidos.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, para condenara concessionária Ré a indenizarà Autoraaquantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815698-08.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA NETO DOMEQUIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o conjunto probatório indexado, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o processo já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
Preclusa a presente decisão, certificado, à conclusão para sentença em fila virtual própria.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
07/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:42
Outras Decisões
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05/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815698-08.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA NETO DOMEQUIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Rejeito a preliminar de " impugnação ao pedido de justiça gratuita " pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside, em síntese, na (in)existência de falha na prestação de serviços da requerida, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 4 dias, de 28/03/2024 a 02/04/2024. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
12/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREIA DE FREITAS TARGA GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DE OLIVEIRA NETO DOMEQUIS - CPF: *36.***.*88-76 (AUTOR).
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13/05/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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