TJRJ - 0801600-87.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ELAINE MARINHO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801600-87.2025.8.19.0213 - Distribuído em10/02/2025 16:36:25 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELAINE MARINHO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 23 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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28/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ELAINE MARINHO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ELAINE MARINHO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ELAINE MARINHO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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