TJRJ - 0810950-57.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:01
Juntada de outros anexos
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810950-57.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC GARGANO PIRES DE ALMEIDA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA 1) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial de fls. 215956662, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. 2) Oficie-se ao SEJUD requerendo o pagamento da ajuda de custo em favor do perito, consoante Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
15/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0810950-57.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ERIC GARGANO PIRES DE ALMEIDA RÉU : QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Às partes sobre a perícia designada a ser realizada em data de 26/06/2025 (quinta -feira), às 14h:30min, no Cartório da 1º Vara Cível do Foro Regional de Santa Cruz, estabelecido no endereço, Praça Olavo Bilac S/N – Bloco G Fórum, Rio de Janeiro, e para fornecerem a documentação e/ou as informações requeridas pelo perito ALVARO ALVES DE ALMEIDA RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810950-57.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC GARGANO PIRES DE ALMEIDA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Em obediência à norma do artigo 2º, §2º, do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, certifico que foi realizada a revisão dos dados de cadastro e trâmite processuais, com a adoção das correções pertinentes. 2.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação dos serviços da ré, cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela parte ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC e TEMA 1061, STJ - REsp Repetitivo 1.846.649/MA); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora 4.1.
Diante do exposto, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e, em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Lucilene Alves da Silva, perita grafotécnica, DETRAN-RJ 12.798,613-1, e-mail [email protected] 4.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 4.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus.
Fixo honorarios em R$3500,00, que serão pagos à luz da sucumbencia 4.4.Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos.Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:46
Outras Decisões
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11/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:17
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 13:24
Expedição de Informações.
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23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ERIC GARGANO PIRES DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIC GARGANO PIRES DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*91-42 (AUTOR).
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20/06/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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